DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MSERVICE COMERCIO DE ESTRUTURAS METALICAS E ARTEFATOS DE CON… — AREsp AREsp 2386918
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MSERVICE COMERCIO DE ESTRUTURAS METALICAS E ARTEFATOS DE CONCRETO LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- 154): Ação de obrigação de fazer para vistoria de imóvel Indeferimento da petição inicial, por falta de interesse de agir, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento nos arts.
Resultado indicado
Agravo interno im provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10444
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por MSERVICE COMERCIO DE ESTRUTURAS METALICAS E ARTEFATOS DE CONCRETO LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 154):
Ação de obrigação de fazer para vistoria de imóvel Indeferimento da petição inicial, por falta de interesse de agir, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 485, I e 330, III, ambos do CPC Descabimento A demanda revela-se a via processual útil e adequada à prestação jurisdicional pretendida Causa de pedir e pedido da ação de obrigação de fazer diversos da ação de reintegração de posse, inviabilizando a instauração de tutela provisória incidental Extinção do processo afastada Sentença reformada Recurso provido.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 181-188).
No recurso especial, a recorrente alega que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 55, §3º, e 330, III, do CPC, porquanto reconheceu o interesse de agir da recorrida, determinando o prosseguimento da ação de obrigação de fazer para a realização de vistoria de imóvel que pertence à autora.
Aduz que a vistoria de imóvel, objeto de contrato de compromisso de compra e venda, depende da legalidade da alienação fiduciária discutida nos autos de ação de reintegração de posse, por envolverem a mesma situação de fato.
Sustenta que o prosseguimento da presente ação poderá ocasionar decisões conflitantes, caso seja permitida a vistoria e fique comprovada a ilegalidade da alienação fiduciária nos autos da demanda possessória.
Suscita que o recorrido carece de interesse processual, pois a eventual procedência do pedido não lhe trará utilidade e não poderá ser satisfeita, haja vista a pendência de discussão sobre a posse do imóvel.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 192-198).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 199-200), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 223-229).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
Em relação à apontada ofensa aos arts. 55, §3º, e 330, III, do CPC, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à
[trecho intermediário suprimido]
natureza do contrato de faturização, no qual o faturizador deve assumir os riscos pela inadimplência dos títulos contratados" (AgInt no AREsp n. 862.232/SP, rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/09/2019, DJe 06/09/2019)." Precedentes. Incide na espécie a Súmula 83/STJ.
7. Fica prejudicado o exame da divergência jurisprudencial quando a tese já foi afastada na análise do recurso especial pela alínea "a" em razão da incidência dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 /STJ.
Precedentes.
Agravo interno im provido.
(AgInt no AREsp n. 1.927.613/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021).
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.