DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LÍGIA MARINO ALVES contra a decisão que … — AREsp AREsp 2386992
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LÍGIA MARINO ALVES contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n.
- Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- Na contraminuta, a parte agravada aduz que a decisão de inadmissibilidade deve ser mantida, pois a análise da tese recursal demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula n.
- 7 do STJ, e que a ausência de interposição de recurso extraordinário impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10459
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LÍGIA MARINO ALVES contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n. 7 e 126 do STJ.
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Na contraminuta, a parte agravada aduz que a decisão de inadmissibilidade deve ser mantida, pois a análise da tese recursal demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ, e que a ausência de interposição de recurso extraordinário impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 126 do STJ, requerendo o não provimento do agravo (fls. 839-843).
O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em apelação nos autos de ação de usucapião.
O julgado foi assim ementado (fls. 655-656):
"APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. USUCAPIÃO. REGISTRO DE IMÓVEIS. PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO. AUSÊNCIA DE MATRÍCULA INDIVIDUALIZADA. USUCAPIÃO. COISA INSUSCETÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. VALOR ELEVADO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O parcelamento do solo urbano requer o cumprimento de exigências urbanísticas e ambientais fixadas pela Administração Pública com base na legislação de regência.
2. Os requisitos da matrícula devem constar do mandado judicial que declarar a usucapião. Nenhum registro poderá ser feito sem que o imóvel esteja matriculado.
3. O prazo estabelecido para a usucapião inicia-se somente após a regularização do imóvel.
4. A declaração de usucapião de imóvel não individualizado representa intervenção indevida do Poder Judiciário na política de parcelamento do solo urbano de competência do Distrito Federal.
5. É vedado fixar por equidade os honorários advocatícios quando os valores forem elevados. É obrigatório observar os percentuais estabelecidos pelo art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Os valores serão calculados sobre a condenação, o proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa.
6. Apelação desprovida."
Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 728-729):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. REDISCUSSÃO.
1. É inadmissível utilizar os embargos de declaração para rediscutir a matéria analisada.
2. Inexiste o dever de rebater todos os argumentos trazidos pelas partes ao longo do processo. Os argumentos que o acórdão deve enfrentar são aqueles aptos para, em tese, infirmar a conclusão adotada.
3. A contradição a que se
[trecho intermediário suprimido]
o processo de regularização urbanística 1.1. Embora a tese tenha feito expressa menção ao Setor Tradicional de Planaltina/DF, a referida delimitação tem o condão de restringir a eficácia vinculante do precedente aos lotes sitos naquela região, não se afastando, contudo, a possibilidade de que a ratio decidendi adotada no precedente seja aplicada a outros processos.
2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.071.490/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.)
Assim, os autos devem retornar à origem para prosseguimento do julgamento, verificando se houve ou não o preenchimento dos requisitos para a aquisição originária da propriedade.
Antes o exposto, dou provimento ao recurso especial para se determinara o retorno dos autos ao TJDF para novo julgamento, verificando apenas se houve ou não o preenchimento dos requisitos para a configuração da usucapião .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.