DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus de JOSIMAR JOÃO DE OLIVEIRA contra o acórdão proferido pe… — RHC RHC 238701
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus de JOSIMAR JOÃO DE OLIVEIRA contra o acórdão proferido pela Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, que, nos autos do Agravo Interno em Habeas Corpus n.
- 0804540-59.2026.8.15.0000, negou provimento à insurgência defensiva, mantendo o não conhecimento do writ por inadequação da via eleita (Processo de Execução n.
- 7001628-60.2016.8.15.2002, Primeira Vara de Execuções Penais de João Pessoa/PB).
- O recorrente alega que a competência desta Corte para o processamento do recurso ordinário decorre do art.
Resultado indicado
Recurso não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.10635., 01209.04263.04264.10865., 01209.04263.04264.10867.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus de JOSIMAR JOÃO DE OLIVEIRA contra o acórdão proferido pela Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, que, nos autos do Agravo Interno em Habeas Corpus n. 0804540-59.2026.8.15.0000, negou provimento à insurgência defensiva, mantendo o não conhecimento do writ por inadequação da via eleita (Processo de Execução n. 7001628-60.2016.8.15.2002, Primeira Vara de Execuções Penais de João Pessoa/PB).
O recorrente alega que a competência desta Corte para o processamento do recurso ordinário decorre do art. 105, II, a, da Constituição Federal, por se tratar de habeas corpus decidido em última instância por Tribunal de Justiça, com decisão denegatória, e que o esgotamento da instância ordinária ocorreu com a publicação do acórdão em 14/05/2026 (fl. 1.490).
Sustenta fundamentação deficiente e genérica no acórdão recorrido, em violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, visto que não houve enfrentamento analítico das teses defensivas, com uso de fórmulas padronizadas, referência abstrata à gravidade do delito, silêncio sobre medidas cautelares diversas e mera remissão à decisão monocrática sem acréscimo de análise própria.
Afirma ausência de demonstração concreta e contemporânea dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, com manutenção da restrição de liberdade fundada apenas na gravidade abstrata do delito, sem indicação de fatos específicos que evidenciem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal - o que converteria a medida em punição antecipada, em afronta à presunção de inocência, e sem comprovação do periculum libertatis (fl. 1.493).
Aponta a falta de contemporaneidade, prevista no § 2º do art. 312 do Código de Processo Penal, por inexistirem fatos novos ou atuais que justifiquem a manutenção da medida, havendo lapso temporal sem superveniência que demonstre persistência do risco (fls. 1494).
Destaca excesso de prazo na manutenção da restrição de liberdade, sob o crivo da razoabilidade e proporcionalidade, salientando que a demora se prolonga sem justificativa plausível e que a medida se mantém sem fundamentação válida e sem contemporaneidade (fls. 1494/1495).
Aduz a persistência do constrangimento ilegal após o desprovimento do agravo interno, por não ter havido controle de legalidade efetivo pelo Tribunal de origem, com violação do dever de fundamentação, ao devido processo legal e à presunção de inocência (fl. 1.495).
Pede a concessão de medida liminar para suspender imediatamente os efeitos da medida restritiva de liberdade, com expedição de alvará de
[trecho intermediário suprimido]
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/10/2016; e AgRg no RHC n. 97.906/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 8/6/2018.
Assim, a despeito de ter sido exaurida a instância, com a interposição do recurso cabível, o Tribunal local manteve o não conhecimento da impetração.
O recurso, assim, não se mostra cabível, prejudicando as alegações de mérito.
Ademais, não verifico flagrante ilegalidade a ser sanada, pois os argumentos do recorrente estão ao redor da nulidade ou revogação da prisão preventiva, enquanto o recorrente se encontra em execução da pena, com restrição de liberdade decorrente de sentença condenatória transitada em julgado.
Ante o exposto, não conheço do recurso em habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. WRIT NÃO CONHECIDO NA ORIGEM. FALTA DE CABIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. ART. 105, II, A, DA CF/88. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA.
Recurso não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.