DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MARCOS ROBERTO NASCIM… — RHC RHC 238703
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MARCOS ROBERTO NASCIMENTO LUIZ contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - HC n.
- Extrai-se dos autos que recorrente responde pela prática dos crimes de homicídio qualificado tentado e de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, tendo sido decretada sua prisão preventiva em 30/06/2025, sob o fundamento da garantia da ordem pública (e-STJ, fls.
- A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem, nos termos do acórdão de fls.
- Nesta sede, o recorrente defesa alega, em síntese, que: a) a manutenção de sua custódia, que já se aproxima de um ano sem que a instrução processual tenha sequer se iniciado, configura uma inaceitável antecipação de pena e viola frontalmente o princípio da razoável duração do processo (e-STJ, fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555., 00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MARCOS ROBERTO NASCIMENTO LUIZ contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - HC n. 5039564-80.2026.8.21.7000.
Extrai-se dos autos que recorrente responde pela prática dos crimes de homicídio qualificado tentado e de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, tendo sido decretada sua prisão preventiva em 30/06/2025, sob o fundamento da garantia da ordem pública (e-STJ, fls. 27-28 e 34-35).
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem, nos termos do acórdão de fls. 27-31 (e-STJ).
Nesta sede, o recorrente defesa alega, em síntese, que: a) a manutenção de sua custódia, que já se aproxima de um ano sem que a instrução processual tenha sequer se iniciado, configura uma inaceitável antecipação de pena e viola frontalmente o princípio da razoável duração do processo (e-STJ, fls. 36-37); b) A prisão preventiva, como medida de caráter excepcional, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada (e-STJ, fl. 36); c) O prolongamento indefinido da segregação, decorrente exclusivamente da morosidade do aparato estatal, desnatura sua finalidade e a converte em uma sanção prévia, em flagrante desrespeito à presunção de inocência (e-STJ, fl. 36); d) a cronologia processual não deixa dúvidas sobre a existência do excesso de prazo a audiência de instrução foi designada apenas para 10 de agosto de 2026 data em que o recorrente completará mais de 13 meses de encarceramento provisório (e-STJ, fl. 37); e) O acórdão recorrido falha ao não analisar a ausência de contemporaneidade dos fundamentos da prisão O artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, impõe ao órgão emissor da decisão o dever de revisar a necessidade da manutenção da prisão a cada 90 dias, mediante decisão fundamentada (e-STJ, fls. 37-38); f) Não há qualquer elemento novo que demonstre que a liberdade do recorrente, após mais de um ano de segregação, ainda represente um risco concreto e iminente à ordem pública que não possa ser acautelado por medidas diversas da prisão (e-STJ, fl. 38).
Requer, ao final, o provimento do recurso para determinar a liberdade provisória ou, subsidiariamente, aplicar medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, com expedição de cópia da decisão ao recorrente na casa prisional (e-STJ, fls. 39-40).
É o relatório.
Decido.
O Tribunal de origem assim entendeu acerca do alegado excesso de prazo na formação da culpa:
"Nesse passo, da análise da movimentação processual
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 3/10/2023, DJe de 10/10/2023).
Por fim, cumpre mencionar que a decretação da prisão preventiva, desde que fundamentada em elementos concretos e nos pressupostos do art. 312 do CPP, não configura antecipação de pena ou violação ao princípio da presunção de inocência previsto no art. 5º, LVII, da Constituição da República (AgRg no HC n. 1.054.290/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026 e AgRg no RHC n. 188.488/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso em habeas corpus e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Recomenda-se, entretanto, de ofício ao Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Canoas-RS, que continue a reexaminar a necessidade da segregação cautelar, tendo em vista o disposto na Lei n. 13.964/2019. Recomenda-se, igualmente, celeridade.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.