DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, interposto por ALISSON RODRIGO RAMOS contra acórdão do T… — RHC RHC 238707
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, interposto por ALISSON RODRIGO RAMOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que denegou o writ de origem.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art.
- O recorrente sustenta que a prisão preventiva decretada pelo juízo de origem é manifestamente ilegal por carecer de fundamentação concreta.
- Afirma que possui condições pessoais favoráveis e que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é suficiente para o caso concreto.
Resultado indicado
O recurso é tempestivo e deve ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, interposto por ALISSON RODRIGO RAMOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que denegou o writ de origem.
Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
O recorrente sustenta que a prisão preventiva decretada pelo juízo de origem é manifestamente ilegal por carecer de fundamentação concreta. Afirma que possui condições pessoais favoráveis e que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é suficiente para o caso concreto.
Acrescenta que apresenta quadro de saúde mental fragilizado, o que reforça a desnecessidade da prisão.
Requer o provimento do recurso para que seja revogada a prisão preventiva.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso, através de parecer assim ementado (fl. 123):
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXPRESSIVA QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
É o relatório.
O recurso é tempestivo e deve ser conhecido. Passa-se, portanto, ao exame do mérito.
A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
O decreto prisional foi assim fundamentado (fls. 80-81):
Logo, a quantidade de substâncias ilícitas apreendidas 256gr de cocaína, 509,65gr de maconha e 41 comprimidos de ecstasy se fracionadas, seriam suficientes para produzir as seguintes quantidades de doses: 2.560, 509 e 41, respectivamente.
A gravidade concreta do fato também se evidencia pela significativa quantidade de entorpecentes apreendidos em momentos sucessivos da ação policial: com o autuado, no interior de sua residência e no veículo por ele utilizado; ainda, pela variedade das drogas, destacando-se aproximadamente 250 gramas de cocaína já fracionadas em diversos invólucros prontos para a venda, além de maconha e ecstasy. Foram ainda apreendidos apetrechos típicos da mercancia ilícita, como duas balanças de precisão e vasto material para embalagem, elementos que, à luz do art. 312, § 3º, III, do CPP, revelam elevado grau de periculosidade e profissionalismo na atividade criminosa.
Acresce-se que aos policiais, o autuado informou estar desempregado desde dezembro de
[trecho intermediário suprimido]
da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Por fim, quanto ao tratamento de saúde mental para justificar a desnecessidade da prisão cautelar, o Tribunal a quo afirmou que o recorrente não demonstrou a impossibilidade de que o protocolo de tratamento seja administrado no cárcere (fl. 81). Com efeito, " n ão se verifica flagrante ilegalidade, pois a concessão de prisão domiciliar exige comprovação de doença grave e demonstração de que o tratamento médico necessário não pode ser realizado no estabelecimento prisional, o que não foi comprovado nos autos" (AgRg no HC n. 1.051.696/SC, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.