DECISÃO Trata-se de re curso em habeas corpus, interposto por CRISTIAN PIRES DA SILVA contra acórdão d… — RHC RHC 238712
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de re curso em habeas corpus, interposto por CRISTIAN PIRES DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que denegou o writ de origem.
- Consta dos autos que o recorrente teve sua prisão em flagrante convertida em preventiva, em 6/3/2026, pela suposta prática do crime previsto no art.
- O recorrente sustenta que a prisão preventiva foi mantida sem fundamentação concreta.
- Afirma que o Tribunal de origem baseou-se apenas na gravidade abstrata do roubo e na violência praticada por terceiro, embora o próprio acórdão reconheça que ele não teria executado diretamente a subtração armada e violenta.
Resultado indicado
O recurso é tempestivo e deve ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de re curso em habeas corpus, interposto por CRISTIAN PIRES DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que denegou o writ de origem.
Consta dos autos que o recorrente teve sua prisão em flagrante convertida em preventiva, em 6/3/2026, pela suposta prática do crime previsto no art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do Código Penal.
O recorrente sustenta que a prisão preventiva foi mantida sem fundamentação concreta. Afirma que o Tribunal de origem baseou-se apenas na gravidade abstrata do roubo e na violência praticada por terceiro, embora o próprio acórdão reconheça que ele não teria executado diretamente a subtração armada e violenta.
Argumenta que sua conduta restringiu-se à condução do veículo, que é primário, sem antecedentes relevantes, e que não há qualquer elemento concreto que indique periculosidade, risco de reiteração, ameaça a testemunhas, risco à instrução ou fuga.
Alega, ainda, que o Tribunal afastou de modo genérico e padronizado todas as cautelares do art. 319 do CPP, sem demonstrar sua inadequação ao caso concreto.
Requer o provimento do recurso para a revogação da prisão preventiva.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso, através de parecer assim ementado (fl. 87-91):
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS FUNDAMENTOS PREVISTOS NO ARTIGO 312 DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS ALTERNATIVAS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
É o relatório.
O recurso é tempestivo e deve ser conhecido. Passa-se, portanto, ao exame do mérito.
A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
O decreto prisional foi assim fundamentado (fls. 20-21):
No caso em tela, a existência do crime e a suficiência de indícios da autoria vertem dos autos de apreensão e de restituição, dos depoimentos que instruem o auto de prisão em flagrante e do vídeo anexado no evento 1, VÍDEO23.
Quanto à necessidade da custódia provisória, expressamente requerida pelo Ministério Público (evento 9, PARECER1), está ela caracterizada para garantia da ordem pública.
Com efeito, consoante relato da vítima STHEFANIE LARISSA VIEIRA
[trecho intermediário suprimido]
em multiplicidade de vítimas, uso de arma de fogo, violência empregada e tentativa de disparo contra a vítima que perseguia o agente demonstram risco concreto à ordem pública e justificam a custódia, sendo insuficientes medidas cautelares diversas, dada a gravidade e a dinâmica dos fatos.
Inclusive, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Por fim, " a presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.