DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto por BRUNO CAVALHEIRO BAPTISTA, preso em 25/1/2026, pe… — RHC RHC 238715
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto por BRUNO CAVALHEIRO BAPTISTA, preso em 25/1/2026, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, desafiando acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no julgamento do Habeas Corpus n.
- Sustenta a defesa que o decreto constritivo foi fundamentado exclusivamente em condenação anterior do recorrente por tráfico de drogas, tratada como maus antecedentes.
- Afirma que condenação extinta há mais de 5 (cinco) anos não pode servir de fundamento para a custódia cautelar.
- Salienta que o recorrente não possui vínculo comprovado com organização criminosa, não praticou crime com violência ou grave ameaça e foi preso com quantidade modesta de entorpecentes - 19 (dezenove) comprimidos de ecstasy, 4,92g (quatro gramas e noventa e dois centigramas) de maconha, 4 (quatro) porções de MDMA e 1,5g (um grama e cinquenta centigramas) de cocaína.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário interposto por BRUNO CAVALHEIRO BAPTISTA, preso em 25/1/2026, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, desafiando acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no julgamento do Habeas Corpus n. 5025093-59.2026.8.21.7000.
Sustenta a defesa que o decreto constritivo foi fundamentado exclusivamente em condenação anterior do recorrente por tráfico de drogas, tratada como maus antecedentes.
Afirma que condenação extinta há mais de 5 (cinco) anos não pode servir de fundamento para a custódia cautelar.
Salienta que o recorrente não possui vínculo comprovado com organização criminosa, não praticou crime com violência ou grave ameaça e foi preso com quantidade modesta de entorpecentes - 19 (dezenove) comprimidos de ecstasy, 4,92g (quatro gramas e noventa e dois centigramas) de maconha, 4 (quatro) porções de MDMA e 1,5g (um grama e cinquenta centigramas) de cocaína.
Sustenta, por fim, inexistirem elementos indicativos de tráfico em larga escala ou atuação organizada.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, as decisões judiciais devem ser devidamente fundamentadas.
A prisão preventiva, quando lastreada em fundamentos concretos e nos requisitos legais, não afronta os princípios da presunção de inocência e da proporcionalidade, por não representar antecipação de pena, mas medida destinada à tutela da ordem pública e à efetividade da persecução penal, conforme orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal (HC n. 211.105 AgR, relator Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 30/5/2022).
No caso, segundo consta do decreto constritivo (fl. 23, grifo nosso):
O encarceramento cautelar constitui medida extrema, excepcionalíssima, garantido aos cidadãos acusados o princípio da presunção de inocência, com amparo constitucional. Por isso, a prisão cautelar somente pode ser efetivada em situações excepcionais, uma vez que restringe a liberdade do indivíduo antes que haja contra ele uma sentença penal condenatória com trânsito em julgado. A liberdade é a regra; a prisão, exceção (art. 282, §§ 4º e 6º, do CPP).
Esse caráter excepcional, de ultima ratio, foi reforçado pela Lei 12.403/11 e mais recentemente pela Lei 13.964/19 que alterou profundamente o Código de Processo Penal no que toca à possibilidade
[trecho intermediário suprimido]
no caso, mostrando-se mais adequada a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, em observância ao princípio da proporcionalidade e à regra da excepcionalidade da custódia cautelar.
Com efeito, os §§ 4º e 6º do artigo 282 do Código de Processo Penal estabelecem que a prisão preventiva deve ser reservada às hipóteses em que as medidas cautelares alternativas se revelem insuficientes, impondo-se a adoção gradual das restrições à liberdade.
Na espécie, cumpre destacar que o Magistrado de primeiro grau, por estar em contato direto com os fatos e com as particularidades da causa, possui melhores condições de avaliar quais medidas cautelares se mostram adequadas e suficientes ao caso concreto.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso ordinário para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, a serem fixadas pelo Juízo de origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.