DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por LEONARDO DOS SANTOS PIRES contra… — RHC RHC 238716
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por LEONARDO DOS SANTOS PIRES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (HC n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi condenado, no âmbito da denominada Operação "Follow the Money", pela prática dos crimes previstos no art.
- 1º, com incidência dos §§ 1º, I e II, 2º, I e II, e 4º, da Lei n.
- 9.613/1998 (lavagem de capitais), à pena de 33 anos, 6 meses e 23 dias de reclusão, em regime inicial fechado.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.12333.12334., 00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03628.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por LEONARDO DOS SANTOS PIRES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (HC n. 1007852-70.2026.8.11.0000).
Extrai-se dos autos que o recorrente foi condenado, no âmbito da denominada Operação "Follow the Money", pela prática dos crimes previstos no art. 2º, §§ 2º e 3º, da Lei n. 12.850/2013 (organização criminosa), no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas) e no art. 1º, com incidência dos §§ 1º, I e II, 2º, I e II, e 4º, da Lei n. 9.613/1998 (lavagem de capitais), à pena de 33 anos, 6 meses e 23 dias de reclusão, em regime inicial fechado.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, que denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 163/164):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. LAVAGEM DE CAPITAIS. ALEGAÇÃO DE PARCIALIDADE DO MAGISTRADO. ATUAÇÃO NA FASE INVESTIGATIVA E NA INSTRUÇÃO. JUIZ DAS GARANTIAS. PRESENÇA EM EVENTO INSTITUCIONAL DA POLÍCIA CIVIL. ALEGAÇÃO DE FRAUDE EM APREENSÃO DE CELULAR. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ORDEM DENEGADA.
I . C a s o e m e x a m e :
Habeas corpus impetrado pelo paciente, condenado no âmbito da Operação "follow the money" à pena de 33 anos, 06 meses e 23 dias de reclusão, em regime inicial fechado. A defesa sustenta a nulidade absoluta do processo por violação ao princípio do juiz imparcial, alegando que o magistrado de origem acumulou indevidamente as funções de juiz das garantias e de instrução, além de ter participado de reunião de planejamento policial ("briefing") no dia da deflagração da operação.
I I . Q u e s t ã o e m d i s c u s s ã o:
Há três questões em discussão: (i) definir se a atuação do magistrado no deferimento de medidas cautelares durante a investigação criminal gera impedimento para o julgamento da ação penal; (ii) estabelecer se o comparecimento do juiz a atos institucionais de forças de segurança configura quebra de imparcialidade; e (iii) determinar se o rito do habeas corpus permite a análise de suposta fraude policial que demande reexame minucioso de provas.
III. Razões de decidir:
1. A atuação do magistrado na fase investigativa, por meio do deferimento de quebras de sigilo e prisões cautelares, não acarreta nulidade processual quando praticada em período anterior à efetiva implementação do juiz das garantias na respectiva jurisdição.
2. O exercício regular da função jurisdicional de controle das investigações não vincula o julgador a um decreto condenatório, permanecendo hígida a imparcialidade para a análise do
[trecho intermediário suprimido]
policial também não pode ser acolhida nesta via. O acórdão recorrido registrou que a matéria não se revela demonstrada de plano e que sua aferição demandaria exame aprofundado das circunstâncias da apreensão, dos documentos produzidos na origem e da dinâmica dos atos investigativos.
Desse modo, para se concluir pela ocorrência de fraude, bem como por eventual omissão judicial relevante, seria indispensável nova incursão sobre fatos e provas, o que, repisa-se, ultrapassa os limites do habeas corpus. A via eleita exige prova pré-constituída do constrangimento ilegal, não se prestando à reconstrução probatória da investigação ou à aferição ampla da credibilidade dos elementos produzidos no curso da persecução penal.
Não demonstrada, portanto, ilegalidade flagra nte apta a justificar a intervenção desta Corte Superior, deve ser mantido o acórdão recorrido.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.