DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ELIZANDRO CARDOSO BOT… — RHC RHC 238722
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ELIZANDRO CARDOSO BOTTINGER, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do HC n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 25/2/2026, pela suposta prática do crime tipificado no art.
- 147 do Código Penal - CP, em contexto definido na Lei n.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03400.03402., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ELIZANDRO CARDOSO BOTTINGER, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do HC n. 5082278-55.2026.8.21.7000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 25/2/2026, pela suposta prática do crime tipificado no art. 147 do Código Penal - CP, em contexto definido na Lei n. 11.340/2006.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 31-32):
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. AMEAÇA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PROTEÇÃO DA VÍTIMA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME:
1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor do paciente, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito do Juizado da Violência Doméstica da Comarca de São Leopoldo/RS, que decretou a prisão preventiva do paciente pela suposta prática do crime de ameaça no âmbito de violência doméstica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. Há duas questões em discussão: (i) a existência de fundamentação idônea e dos requisitos autorizadores da prisão preventiva; (ii) a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A materialidade e os indícios de autoria estão suficientemente demonstrados pelo registro de ocorrência e pelo depoimento da vítima, que possui especial valor probatório em crimes de violência doméstica, conforme jurisprudência pacífica do STJ.
2. O paciente proferiu ameaças graves à ex-companheira através de mensagens explícitas de morte e incitação ao feminicídio, evidenciando descontrole e risco concreto à vida da vítima.
3. A certidão judicial criminal do paciente revela outros registros de fatos relacionados à violência doméstica contra a mulher, demonstrando sua periculosidade concreta e a tendência à reiteração delitiva.
4. A alegação de que a ameaça seria um "ato isolado" não prospera, pois a conduta demonstra persistência na intenção de intimidar e controlar a ofendida, evidenciando que o decurso do tempo não foi capaz de arrefecer o comportamento agressivo.
5. A legislação processual não impõe obrigatoriedade de escalonamento das medidas cautelares, sendo válida a decretação da prisão preventiva quando as circunstâncias do caso concreto demonstram sua necessidade para garantia da ordem pública e proteção da vítima.
6. As medidas cautelares diversas da prisão não se mostram adequadas no caso em
[trecho intermediário suprimido]
de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirma ndo-a ou reformando-a.
2. O rito do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, demanda prova documental pré-constituída do direito alegado.
3. No caso, a defesa não colacionou aos autos a íntegra do decreto prisional, documento necessário à análise do pleito de revogação da medida extrema. A ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede o exame das alegações.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 186.463/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.