DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por ANDERSON DO NASCIMENTO … — RHC RHC 238725
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por ANDERSON DO NASCIMENTO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
- Consta dos autos que o recorrente foi pronunciado como incurso nas sanções do art.
- O recorrente sustenta que a prisão preventiva foi mantida na decisão de pronúncia, sem indicação de data do início da custódia.
- Alega que o objeto do recurso é a ilegalidade da manutenção da prisão após o encerramento da instrução, por ausência de reavaliação concreta, contemporânea e individualizada dos fundamentos cautelares.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por ANDERSON DO NASCIMENTO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Consta dos autos que o recorrente foi pronunciado como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, I, III e IV, c/c o art. 29, caput, do Código Penal.
O recorrente sustenta que a prisão preventiva foi mantida na decisão de pronúncia, sem indicação de data do início da custódia.
Alega que o objeto do recurso é a ilegalidade da manutenção da prisão após o encerramento da instrução, por ausência de reavaliação concreta, contemporânea e individualizada dos fundamentos cautelares.
Assevera que a pronúncia se limitou a remeter a decisões pretéritas, sem verificar a subsistência atual do periculum libertatis diante do quadro probatório consolidado.
Aduz que o acórdão recorrido deslocou o foco da controvérsia ao defender, em tese, a fundamentação per relationem, sem enfrentar a falta de motivação específica no caso concreto.
Defende que a técnica per relationem só é válida quando não substitui a motivação concreta e contemporânea exigida pelos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal - CPP e pelo art. 93, IX, da Constituição Federal.
Pondera que, encerrada a instrução, houve perda de aderência dos fundamentos originários, exigindo reapreciação atual da necessidade da medida extrema.
Afirma que não é possível associar automaticamente a pronúncia à manutenção da preventiva, por se tratar de planos distintos de análise.
Alega inexistir risco concreto e atual à instrução criminal após seu encerramento, não bastando a possibilidade abstrata de atos em plenário do júri.
Assevera ausência de fundamentação sobre a insuficiência de medidas cautelares diversas, em afronta aos arts. 282, § 6º, do CPP e 319 do CPP.
Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas. E, no mérito, busca a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, ou, subsidiariamente, substituí-la por cautelares; em último caso, a concessão de ofício diante de manifesta ilegalidade.
É o relatório.
Acerca da manutenção da prisão preventiva na decisão de pronúncia, esta Corte Superior fixou o entendimento de que:
A manutenção da custódia cautelar no momento da sentença de pronúncia, nos casos em que o Acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente o entendimento de que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 29/5/2024 - grifo próprio.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
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2. O rito do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, demanda prova documental pré-constituída do direito alegado.
3. No caso, a defesa não colacionou aos autos a íntegra do decreto prisional, documento necessário à análise do pleito de revogação da medida extrema. A ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede o exame das alegações.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 186.463/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024 - grifo próprio.)
Conclui-se, portanto, pela impossibilidade de análise do pedido.
Ante o exposto, não conheço do recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.