DECISÃO Trata-se de agravos interpostos por JAILSON DE OLIVEIRA MORAIS, DANILO DE MORAIS SOUSA e MARCO… — AREsp AREsp 2387353
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravos interpostos por JAILSON DE OLIVEIRA MORAIS, DANILO DE MORAIS SOUSA e MARCOS DA COSTA ALVES contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ que inadmitiu os recursos especiais por eles interpostos contra o acórdão prolatado nos autos da Apelação Criminal n.
- 1.201/1.234), com a seguinte ementa: APELAÇÕES CRIMINAIS.
- DO RECURSO INTERPOSTO POR DANILO DE MORAIS SILVA.
- CONSTATAÇÃO DE UMA DAS HIPÓTESES AUTORIZADORAS DA PRISÃO PREVENTIVA.
Resultado indicado
Agravo de DANILO DE MORAIS SOUSA e MARCOS DA COSTA ALVES conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravos interpostos por JAILSON DE OLIVEIRA MORAIS, DANILO DE MORAIS SOUSA e MARCOS DA COSTA ALVES contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ que inadmitiu os recursos especiais por eles interpostos contra o acórdão prolatado nos autos da Apelação Criminal n. 0712768-75.2019.8.18.0000 (fls. 1.201/1.234), com a seguinte ementa:
APELAÇÕES CRIMINAIS. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. DO RECURSO INTERPOSTO POR DANILO DE MORAIS SILVA. PRELIMINAR. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. CONSTATAÇÃO DE UMA DAS HIPÓTESES AUTORIZADORAS DA PRISÃO PREVENTIVA. MÉRITO. DA ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NOS AUTOS. DA DOSIMETRIA DA PENA. DECISÃO FUNDAMENTADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Preliminar. Direito de Recorre em Liberdade. Constatado que a prisão do acusado decorreu da constatação de uma das hipóteses autorizadoras da prisão preventiva, evidenciado que a sentença fundamentou suficientemente a necessidade da custódia provisória, não há que ser deferido o pleito com fundamento neste argumento. 2. Mérito. Absolvição. A autoria e materialidade do crime evidencia- se pelo Inquérito Policial, inclusive pelo auto de prisão em flagrante, pelo auto de apreensão e apresentação, auto de restituição, relatório de ocorrência policial, boletim de ocorrência, auto de reconhecimento indireto de pessoa e laudo de exame pericial, bem como pelos depoimentos das vítimas, confissão dos réus e demais depoimentos colhidos nos autos. 3. Dosimetria da Pena. Havendo duas ou mais causas de aumento de pena, a jurisprudência vem aceitando que uma delas sirva para circunstanciar o delito enquanto a outra seja utilizada para majorar a pena-base, sem que isso viole o princípio da individualização da pena. 4. Recurso conhecido e improvido. DO RECURSO INTERPOSTO POR JAILSON DE OLIVEIRA MORAIS. PRELIMINAR. DO DIREITO DE RECORRER EM LIERDADE. CONSTATAÇÃO DE UMA DAS HIPÓTESES AUTORIZADORAS DA PRISÃO PREVENTIVA. MÉRITO. DOSIMETRIA DA PENA. DECISÃO FUNDAMENTADA. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. CRIME CONTINUADO. APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 71, PARÁGRAFO ÚNICO DO CP. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Preliminar. Direito de Recorre em Liberdade. Constatado que a prisão do acusado decorreu da constatação de uma das hipóteses autorizadoras da prisão preventiva, evidenciado que, a sentença fundamentou suficientemente a necessidade da custódia provisória e que o réu permaneceu preso por toda a instrução, não há que ser deferido o pleito com fundamento neste argumento 2. Mérito. Dosimetria da Pena. Havendo duas ou mais causas
[trecho intermediário suprimido]
autos (fls. 1.208/1.211).
Destarte, a re versão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, inviabilizado pela Súmula 7/STJ.
Pelo exposto, não conheço do agravo em recurso especial de JAILSON DE OLIVEIRA MORAIS. Conheço do agravo de DANILO DE MORAIS SOUSA e MARCOS DA COSTA ALVES para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ. ROUBO MAJORADO. ALEGADA NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. ABSOLVIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS. CONDENAÇÃO FUNDADA EM OUTROS ELEMENTOS. PRETENSÃO QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
Agravo de JAILSON DE OLIVEIRA MORAIS não conhecido. Agravo de DANILO DE MORAIS SOUSA e MARCOS DA COSTA ALVES conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.