DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por LUCAS GOMES PEREIRA, preso preventivamente… — RHC RHC 238738
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por LUCAS GOMES PEREIRA, preso preventivamente e condenado pelos crimes de resistência, desacato e tráfico de drogas (Processo n.
- 5221495-48.2025.8.13.0024, da 2ª Vara de Tóxicos, organização criminosa e lavagem de bens e valores, comarca de belo horizonte/MG).
- O recorrente aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que, em 22/4/2026, indeferiu o pedido liminar no HC n.
- 140/142) e, posteriormente, por acórdão da Primeira Câmara Criminal, denegou a ordem (fls.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.05872.03573., 00287.05872.03566., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por LUCAS GOMES PEREIRA, preso preventivamente e condenado pelos crimes de resistência, desacato e tráfico de drogas (Processo n. 5221495-48.2025.8.13.0024, da 2ª Vara de Tóxicos, organização criminosa e lavagem de bens e valores, comarca de belo horizonte/MG).
O recorrente aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que, em 22/4/2026, indeferiu o pedido liminar no HC n. 1.0000.26.176785-9/000 (fls. 140/142) e, posteriormente, por acórdão da Primeira Câmara Criminal, denegou a ordem (fls. 162/175).
A defesa alega, em síntese, nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita (art. 244 do Código de Processo Penal), ilicitude da prova derivada; ausência de contemporaneidade da prisão preventiva; falta de requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal; fragilidade probatória; e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.
Em caráter liminar, pede a revogação da preventiva ou a substituição por cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal; e, no mérito, requer a nulidade da abordagem e das provas derivadas, a cassação da sentença condenatória, a absolvição por insuficiência probatória, ou, subsidiariamente, a revogação definitiva da preventiva com cautelares alternativas (fls. 194/195).
É o relatório.
O Tribunal estadual ao afastar a alegada nulidade decorrente de busca pessoal ilegal afirmou que (fls. 165/167):
..
Inicialmente, registro que a tese de ausência de justa causa para a busca pessoal do paciente, ante a ocorrência da prática de pescaria probatória, é incompatível com a presente ação constitucional, vez que demanda dilação probatória. Assim, o debate desta questão deve ser apreciado no decorrer da instrução criminal, analisando, de maneira aprofundada, as circunstâncias fáticas do caso.
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Ainda que assim não fosse, aparentemente, da análise dos documentos então acostados nos autos, observo que os militares observaram o paciente descendo um beco, já conhecido pela intensa movimentação de entorpecentes, e descartando uma sacola plástica de baixo de um carrinho de supermercado. E, após perceber a presença policial, o indivíduo continuou a descida, quando foi parado pelos militares, apresentando resistência para busca pessoal. Ato contínuo, constatou-se que havia 140 (cento e quarenta) pinos de cocaína dentro da sacola.
..
Com efeito, da moldura fática estabelecida no acórdão impugnado se extrai circunstância concreta apta a indicar fundada suspeita da posse de objeto que constitua corpo de delito - descarte da sacola diante
[trecho intermediário suprimido]
gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
Em face do exposto, conheço em parte do recurso em habeas corpus e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. RESISTÊNCIA, DESACATO E TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL ILEGAL. F UNDADAS RAZÕES. DESCARTE DE SACOLA DIANTE DA PRESENÇA POLICIAL EM LOCAL CONHECIDO COMO PONTO DE TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DENOTAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (197,26 G DE COCAÍNA). AGRESSÕES AOS POLICIAIS. RISCO DE REITERAÇÃO DELIIVA. RECORRENTE REINCIDENTE QUE ESTAVA EM CUMPRIMENTO DE PENA QUANDO PRATICOU OS DELITOS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Recurso em habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.