DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por ELYMAR FRANCI… — RHC RHC 238741
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por ELYMAR FRANCISCO CUNHA, preso pela suposta prática dos delitos de tráfico de entorpecentes e adulteração de sinal de veículo automotor, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que denegou a ordem no julgamento do HC n.
- Neste recurso, a defesa alega ausência de fundamentação idônea do decreto prisional, já que pautado, apenas, na gravidade abstrata dos delitos.
- Destaca a pequena quantidade de droga apreendida em poder do recorrente, a saber, 22,94g (vinte e dois gramas e noventa e quatro centigramas) de cocaína.
- Pontua que a existência de inquérito policial em andamento não constitui fundamento idônea para a imposição da medida constritiva.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03523.03546.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por ELYMAR FRANCISCO CUNHA, preso pela suposta prática dos delitos de tráfico de entorpecentes e adulteração de sinal de veículo automotor, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que denegou a ordem no julgamento do HC n. 1.0000.26.110417-8/000.
Neste recurso, a defesa alega ausência de fundamentação idônea do decreto prisional, já que pautado, apenas, na gravidade abstrata dos delitos.
Destaca a pequena quantidade de droga apreendida em poder do recorrente, a saber, 22,94g (vinte e dois gramas e noventa e quatro centigramas) de cocaína.
Pontua que a existência de inquérito policial em andamento não constitui fundamento idônea para a imposição da medida constritiva.
Destaca as condições pessoais favoráveis do acusado e afirma ser suficiente e proporcional a aplicação de outras medidas cautelares, consoante o disposto no art. 319 do Código de Processo Penal.
Dessa forma, requer, liminarmente e no mérito, a revogação da custódia, ainda que mediante a imposição de medidas alternativas, com a expedição do competente alvará de soltura.
É o relatório.
Decido.
Como visto no relatório, insurge-se a defesa contra a prisão processual do recorrente.
O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra.
Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
Considerando-se, ainda, que ninguém será preso senão por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, bem como que a fundamentação das decisões do Poder Judiciário é condição absoluta de sua validade (Constituição da República, art. 5º, inciso LXI, e art. 93, inciso IX, respectivamente), há de se exigir que o decreto de prisão preventiva venha sempre concretamente motivado, não fundado em meras conjecturas.
A propósito do assunto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, embora ainda um pouco oscilante, optou pelo entendimento de que o risco à ordem pública se constata, em regra, pela reiteração delituosa e/ou pela gravidade concreta do fato.
Assim, demonstrada a gravidade concreta do crime praticado, revelada, na maioria das vezes, pelos meios de execução empregados, ou a contumácia delitiva do agente, a jurisprudência desta Casa autoriza a decretação ou a manutenção da segregação cautelar, dada a
[trecho intermediário suprimido]
de crack, distribuídos em 70 porções, a quantia de quase R$ 600,00 (seiscentos reais) em dinheiro com Claudiomiro, além de considerados os maus antecedentes por tráfico de drogas de Pamela.
3. Não obstante os fundamentos apontados pelas instâncias de origem, entendo que a imposição de medidas outras que não a prisão, sobretudo diante da apreensão de pequena quantidade de entorpecentes e da reiteração delitiva, mostra-se adequada e proporcional para os fins acautelatórios pretendidos.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 819.803/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023, grifo nosso.)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso ordinário, a fim de substituir a custódia preventiva do recorrente por medidas cautelares diversas da prisão, as quais deverão ser fixadas pelo Juízo de primeiro grau, se o acusado não estiver preso por outro motivo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.