ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2387420
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
- Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial apresentado pela recorrente, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, visando à reforma de acórdão do TRF da 4ª Região que anulou sentença de extinção do processo sem resolução de mérito e determinou o sobrestamento do feito até a formação de precedente vinculante no STJ.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso [trecho intermediário suprimido] sentido: AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
4847
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 7 E 182 DO STJ E 735 DO STF.
RAZÕES DE DECIDIR
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial apresentado pela recorrente, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, visando à reforma de acórdão do TRF da 4ª Região que anulou sentença de extinção do processo sem resolução de mérito e determinou o sobrestamento do feito até a formação de precedente vinculante no STJ.
2. A sentença de primeiro grau extinguiu o processo por ausência de interesse processual. O TRF4, em apelação, anulou a sentença e determinou o sobrestamento do processo em razão da afetação de controvérsia repetitiva no STJ (Tema 1039).
3. A recorrente alegou violação aos arts. 17 e 485, VI, do CPC, sustentando a ausência de interesse processual, e apontou dissídio jurisprudencial sobre a matéria.
4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível recurso especial contra acórdão que anula sentença e determina o sobrestamento do processo, sem resolução de mérito, e se a ausência de interesse processual poderia ser reconhecida como questão de mérito.
5. O STJ entendeu que não cabe recurso especial em casos em que o mérito não foi resolvido, aplicando-se, por analogia, a Súmula 735 do STF, que veda recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar.
6. A ausência de prequestionamento adequado das normas infraconstitucionais invocadas (arts. 17 e 485, VI, do CPC) atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, impedindo a análise do recurso especial.
7. A análise da alegada ausência de interesse processual demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
8. A divergência jurisprudencial suscitada pela recorrente também não pode ser examinada, pois a incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.
9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso
[trecho intermediário suprimido]
sentido: AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022; AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.( AgInt no AREsp 2797586 / RS, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, data do julgamento: 30/06/2025, data da publicação/fonte Djen 04/07/2025).
Ante todo o exposto, presentes os óbices das Súmulas 7 e 182 do STJ, bem como da Súmula 735 do STF, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.