ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2387435
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9518, 5977
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CP C/2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL. NÃO CABIMENTO.
1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
2. A parte embargante, cingindo-se a razões dissociadas e à alegação genérica de vício, deixa de indicar, de forma clara o objetiva, a questão do acórdão que mereça esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado - circunstância essa que não permite a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF, por configurada a deficiência da fundamentação recursal.
3. Diante da finalidade integrativa do recurso dos embargos, a pretensão de rediscutir a causa, pela apresentação de novas argumentações, em evidente inovação da tese recursal, é incabível em sede de embargos de declaração.
4. "Incabível a oposição de embargos de declaração para suscitar alegações que configuram indevida inovação recursal, em face da natureza integrativa do recurso." (EDcl no AgInt no REsp n. 2.088.330/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 23/9/2024, DJe 25/9/2024). Precedentes.
5. Embargos de declaração não conhecidos.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (RELATOR): Cuida-se de embargos de declaração opostos por CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRAS, em face de acórdão, assim ementado (fl. 345/346):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO NÃO CUMPRIDO. SÚMULA 211/STJ. ART. 1.025 DO CPC/2015. HIPÓTESE NÃO C O N F I G U R A D A . D E F I C I Ê N C I A D A FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284 /STF. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL EM AGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código
[trecho intermediário suprimido]
tese recursal, é incabível em sede de embargos de declaração.
A propósito: "Incabível a oposição de embargos de declaração para suscitar alegações que configuram indevida inovação recursal, em face da natureza integrativa do recurso." (EDcl no AgInt no REsp n. 2.088.330/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 23/9/2024, DJe 25/9/2024).
No mesmo sentido, confiram-se: EDcl no RMS n. 49.347/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 4/2/2019; EDcl no AgInt no REsp n. 1.690.436/MT, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 22/11/2018; EDcl no REsp n. 1.800.265/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.311.258/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/4/2019, DJe de 22/4/2019.
Ante todo o exposto, não conheço dos embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.