DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por TELMA LUCIA CONFESSOR DA SILVA e CARLOS M… — AREsp AREsp 2387474
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por TELMA LUCIA CONFESSOR DA SILVA e CARLOS MENEZES DINIZ JUNIOR, contra decisão que negou seguimento a recurso especial.
- Agravo em recurso especial interposto em: 14/3/2023.
- Ação: de cancelamento de hipoteca c/c obrigação de fazer, ajuizada por TELMA LUCIA CONFESSOR DA SILVA, em face de BANCO DO BRASIL S/A, na qual requer o cancelamento do registro hipotecário para possibilitar a regularização do registro do imóvel.
- Sentença: julgou procedente os pedidos, para: i) declarar a ineficácia do gravame hipotecário perante a adquirente; ii) ratificar a liminar anteriormente concedida.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7769
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por TELMA LUCIA CONFESSOR DA SILVA e CARLOS MENEZES DINIZ JUNIOR, contra decisão que negou seguimento a recurso especial.
Agravo em recurso especial interposto em: 14/3/2023.
Concluso ao gabinete em: 10/10/2025.
Ação: de cancelamento de hipoteca c/c obrigação de fazer, ajuizada por TELMA LUCIA CONFESSOR DA SILVA, em face de BANCO DO BRASIL S/A, na qual requer o cancelamento do registro hipotecário para possibilitar a regularização do registro do imóvel.
Sentença: julgou procedente os pedidos, para: i) declarar a ineficácia do gravame hipotecário perante a adquirente; ii) ratificar a liminar anteriormente concedida.
Acórdão: negou provimento aos recursos de apelação interpostos por TELMA LUCIA CONFESSOR DA SILVA e pelo BANCO DO BRASIL S/A, nos termos da seguinte ementa:
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE HIPOTECA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA RÉ. ILEGITIMIDADE PASSIVA ALEGADA PELA PARTE DEMANDADA. PRECLUSÃO. MÉRITO: COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. QUITAÇÃO INTEGRAL DO BEM. DÉBITO DA CONSTRUTORA JUNTO AO BANCO. PREJUIZO AO ADQUIRENTE. GRAVAME SOBRE O IMÓVEL QUE NÃO DEVE PERSISTIR. OBRIGAÇÃO DE RETIRADA DO IMPEDIMENTO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ. SUCUMBÊNCIA DA DEMANDADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ADEQUADAMENTE ARBITRADOS. MANUTENÇÃO DO DECISUM . CONHECIMENTO PARCIAL E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. (e-STJ fl. 387)
Embargos de Declaração: opostos por TELMA LUCIA CONFESSOR DA SILVA e outros, foram acolhidos para o fim de o benefício da gratuidade de justiça ao segundo embargante.
Recurso especial: alega a violação dos arts. 85, §§2º, 6º-A, 8º e 8º-A, do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta, em síntese, a inaplicabilidade do cálculo de honorários sucumbenciais por apreciação equitativa.
Decisão de admissibilidade do TJ/RN: negou seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC em razão da consonância com o Tema 1076 do STJ sob a sistemática dos Recursos Repetitivos.
Agravo em recurso especial (e-STJ fls. 882-898): com base no art. 1.042 do CPC, a parte agravante sustenta a inaplicabilidade do Tema 1076 do STJ.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Do não cabimento de agravo em recurso especial contra decisão que negou seguimento ao recurso especial com fulcro no art. 1.030, I, "b", do CPC
Nos termos dos arts. 1.030, § 2º, e 1.042, caput, do CPC, o agravo interno, no próprio Tribunal de origem, é o único recurso cabível contra a decisão que nega seguimento a recurso especial
[trecho intermediário suprimido]
se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE HIPOTECA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO QUE INADMITE RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTADA EM REPETITIVO. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
1. Ação de cancelamento de hipoteca c/c obrigação de fazer.
2. Nos termos dos arts. 1.030, § 2º, e 1.042, caput, do CPC, o agravo interno, no próprio Tribunal de origem, é o único recurso cabível contra a decisão que nega seguimento a recurso especial em razão da conformidade entre o acórdão recorrido e a orientação firmada pelo STJ em sede de recurso especial repetitivo (art. 1.030, I, "b", do CPC), não sendo admissível a interposição de agravo em recurso especial.
3. Agravo em recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.