DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ALEX FREITA… — RHC RHC 238748
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ALEX FREITAS SANTANA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que, nos autos do HC n.
- Consta que o recorrente foi preso em flagrante, em 02/04/2026, com posterior conversão da custódia em preventiva (fls.
- 39-41), em razão da suposta prática dos crimes previstos no art.
- 16, § 1º (parágrafo primeiro), inciso IV (quarto), da Lei n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ALEX FREITAS SANTANA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que, nos autos do HC n. 1.0000.26.175783-5/000, denegou a ordem.
Consta que o recorrente foi preso em flagrante, em 02/04/2026, com posterior conversão da custódia em preventiva (fls. 39-41), em razão da suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e no art. 16, § 1º (parágrafo primeiro), inciso IV (quarto), da Lei n. 10.826/2003.
A Defesa, pugnando pela revogação da prisão preventiva, impetrou habeas corpus na Corte de origem, que denegou a ordem às fls. 85-97.
Nas presentes razões, o recorrente, sustenta, em suma, que falta à hipótese o apontamento de circunstâncias concretas que exijam a decretação da custódia cautelar pois ausentes os requisitos legais ensejadores da prisão processual.
Argumenta, ainda, que é imprescindível aos cuidados de seus filhos menores dos quais a genitora é ausente e a madrasta tem os dias comprometidos com a jornada de trabalho integral.
Ressalta, por fim, divergência entre a narrativa policial e a prova audiovisual, afirmando que a abordagem foi integralmente gravada, sem fundada suspeita, com elementos de possível abuso de autoridade e rixa prévia, além de inconsistências quanto a suposta oferta de arma como vantagem indevida; menciona a existência de câmera corporal cujas imagens não foram disponibilizadas e requer análise de dados de geolocalização (GPS) das viaturas para reconstrução técnica do trajeto realizado.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente a sua substituição pelo cárcere domiciliar ou, alternativamente, por cautelares alternativas.
É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.
De início, pontuo que, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância, esta Corte não pode conhecer das teses que sustentam: a
[trecho intermediário suprimido]
17/2/2023; grifamos).
Considerando que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.
Ademais, na linha do entendimento consolidado da Sexta Turma deste Superior Tribunal, a existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, isoladamente, afastar a custódia cautelar, se presentes os pressupostos que a autorizam, como ocorre no presente caso, em que a necessidade da medida foi concretamente demonstrada (AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025).
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso ordinário em de habeas corpus e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.