DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por KEVERSON AD… — RHC RHC 238760
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por KEVERSON ADRIAN SILVA SANTOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS proferido nos autos do HC n.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, em 16 de fevereiro de 2026, no âmbito de investigação pela suposta prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, tendo sido realizada audiência de custódia em 17 de fevereiro de 2026, na qual a prisão em flagrante foi homologada e convertida em preventiva, em razão da apreensão de 380g de maconha.
- Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem (fls.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00287.03603.03607.03608., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por KEVERSON ADRIAN SILVA SANTOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS proferido nos autos do HC n. 0802148-12.2026.8.02.0000.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, em 16 de fevereiro de 2026, no âmbito de investigação pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo sido realizada audiência de custódia em 17 de fevereiro de 2026, na qual a prisão em flagrante foi homologada e convertida em preventiva, em razão da apreensão de 380g de maconha.
Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem (fls. 118-130).
Neste recurso ordinário, o recorrente alega que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação idônea, por não demonstrar a imprescindibilidade da medida extrema nem o periculum libertatis em dados concretos, afirmando que os fundamentos lançados se limitam a gravidade abstrata do delito e implicam indevida antecipação da sanção penal.
Defende a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Requer a expedição do alvará de soltura.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 159-164).
É o relatório. Decido.
A insurgência encontra-se prejudicada.
Em consulta realizada no sítio eletrônico da Corte de origem, verifica-se que o Magistrado singular, em 09/06/2026, concedeu a liberdade provisória ao acusado e determinou a expedição do alvará de soltura.
Portanto, houve a superveniente perda de objeto do recurso.
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.