DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por AFRANIO LUI… — RHC RHC 238766
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por AFRANIO LUIZ AUGUSTO GOMES DA SILVA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, que, nos autos do HC n.
- 0800030-23.2026.8.02.9002, denegou a ordem (fls.
- Consta dos autos que o recorrente responde pela suposta prática do crime de roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de simulacro de arma de fogo, com prisão em flagrante realizada em 31 de janeiro de 2026, posteriormente homologada e convertida em preventiva para garantia da ordem pública (fls.
- Em sede de habeas corpus originário, foram prestadas informações pelo Juízo apontado como coator, indicando reconhecimento dos pacientes pelas vítimas e apreensão de aparelhos celulares, além da manutenção da custódia em razão do modus operandi.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.04355., 00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por AFRANIO LUIZ AUGUSTO GOMES DA SILVA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, que, nos autos do HC n. 0800030-23.2026.8.02.9002, denegou a ordem (fls. 81/87).
Consta dos autos que o recorrente responde pela suposta prática do crime de roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de simulacro de arma de fogo, com prisão em flagrante realizada em 31 de janeiro de 2026, posteriormente homologada e convertida em preventiva para garantia da ordem pública (fls. 41/44).
Em sede de habeas corpus originário, foram prestadas informações pelo Juízo apontado como coator, indicando reconhecimento dos pacientes pelas vítimas e apreensão de aparelhos celulares, além da manutenção da custódia em razão do modus operandi.
Consta, ainda, que, em 05 de março de 2026, houve recebimento da denúncia com preservação da prisão preventiva. O paciente permanece preso preventivamente.
Nas presentes razões, o recorrente alega que a decisão de conversão do flagrante em preventiva carece de fundamentação idônea e concreta quanto ao periculum libertatis, sustentando que os fundamentos utilizados se limitam à gravidade do delito em tese e ao risco de reiteração de forma presumida, sem lastro em elementos específicos do caso.
Argumenta, ainda, que a prisão preventiva, por sua natureza excepcional, deve observar os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal e ser utilizada como ultima ratio, sendo possível a substituição por medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do mesmo diploma, adequadas e suficientes para assegurar o processo.
Aponta, inclusive, a hipossuficiência econômica do paciente como fator impeditivo apenas da aplicação de fiança, ressalvando a compatibilidade das demais cautelares, e requer a análise liminar diante do alegado constrangimento ilegal.
Requer, liminarmente e no mérito, o provimento do recurso para concessão da ordem, a fim de revogar a prisão preventiva ou substituí-la por medidas cautelares diversas, com expedição de alvará de soltura.
Subsidiariamente, pugna pela aplicação de medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o
[trecho intermediário suprimido]
ilegal por ausência de fundamentação do decreto de prisão preventiva está superado em razão da superveniência da sentença condenatória que, com fundamentos próprios, manteve a custódia cautelar do réu, consubstanciando-se no novo título judicial justificador do cárcere preventivo.
2. Eventual reconhecimento de ilegalidade pelo desatendimento a regra prevista no Parágrafo Único, do art. 387, do Código de Processo Penal, alterado pela lei n.º 11.719, de 20 de junho de 2008, deve ser postulado perante a Corte competente. Não cabe a este Superior Sodalício se adiantar em tal análise, sob pena de supressão de instância (Constituição da República, art. 105, inciso I, alínea c).
3. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 126.528/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 22/2/2011, DJe de 11/9/2012, grifamos)
Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.