DECISÃO RUNO SANTOS FELIX aalega sofrer constrangimento ilegal decorrente de acórdão proferido pelo Tr… — RHC RHC 238772
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO RUNO SANTOS FELIX aalega sofrer constrangimento ilegal decorrente de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas no Habeas Corpus n.
- Nesta Corte, a defesa sustenta, em síntese, que o decreto de prisão preventiva e o acórdão confirmatório são genéricos e desprovidos de fundamentação concreta, em violação ao art.
- 93, IX, da CF; inexistem elementos idôneos de periculum libertatis; a quantidade de droga apreendida é pequena (aproximadamente 12 g de cocaína, segundo a denúncia), havendo, ademais, registro de que apenas 1 g teria sido encontrada em posse direta do recorrente (fls.
- 141); as imagens juntadas aos autos (mídia às fls.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
RUNO SANTOS FELIX aalega sofrer constrangimento ilegal decorrente de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas no Habeas Corpus n. 0803836-09.2026.8.02.0000.
Nesta Corte, a defesa sustenta, em síntese, que o decreto de prisão preventiva e o acórdão confirmatório são genéricos e desprovidos de fundamentação concreta, em violação ao art. 312 do CPP e ao art. 93, IX, da CF; inexistem elementos idôneos de periculum libertatis; a quantidade de droga apreendida é pequena (aproximadamente 12 g de cocaína, segundo a denúncia), havendo, ademais, registro de que apenas 1 g teria sido encontrada em posse direta do recorrente (fls. 141); as imagens juntadas aos autos (mídia às fls. 121) demonstram que nada foi encontrado na pochete vinculada à barraca da genitora do recorrente, contrariando a narrativa acusatória (fls. 141-149); a denúncia anônima utilizada como suporte é pretérita (22/03/2025) e desprovida de lastro mínimo (fls. 150); e as condições pessoais favoráveis (primário, residência fixa, trabalho lícito) recomendam a substituição da prisão por medidas cautelares do art. 319 do CPP, à luz dos princípios da excepcionalidade, da proporcionalidade e da presunção de inocência (fls. 143-147). Postula, dessa forma, a concessão liminar e, no mérito, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, subsidiariamente a aplicação de medidas cautelares diversas (fls. 142-146, 151).
A defesa aponta vício de fundamentação no decreto preventivo e no acórdão impugnado, afirmando que se limitaram à gravidade abstrata do tráfico, sem indicar elementos concretos contemporâneos de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, como exige o art. 312 do CPP e o art. 93, IX, da CF (fls. 143-146). Registra que o acórdão baseou-se em narrativa genérica de "comportamento suspeito" em evento público e na suposta continuidade da prática delitiva após troca de vestimenta, sem cotejo crítico dos elementos dos autos (fls. 143-144). Segundo se lê, consta do acórdão: "o paciente foi abordado, em evento público, por estar em comportamento suspeito possivelmente vendendo entorpecentes" e, depois, "continuou com a atividade delitiva de venda de entorpecentes" (fls. 143-144). A peça recursal sublinha, ainda, que o aresto atribuiu à rede do tráfico efeitos deletérios genéricos, sem particularização ao caso concreto (fls. 143-144).
No plano fático-probatório, a defesa afirma discrepância entre a denúncia e os demais elementos: embora a acusação descreva apreensão de cerca de 12 g de cocaína, parte fracionada e dinheiro
[trecho intermediário suprimido]
a liminar, a fim de substituir a custódia preventiva do paciente por medidas cautelares diversas da prisão, as quais deverão ser fixadas pelo Juízo de primeiro grau.
(HC n. 533.553/PA, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 19/12/2019, grifei)
À vista do exposto, concedo a ordem in limine para substituir a prisão preventiva da insurgente pelas seguintes medidas cautelares: a) obrigação de comparecimento em juízo, quando for necessário para instrução; e b) proibição de ausentar-se da Comarca ou de acessar e frequentar aeroportos ou rodoviárias, salvo autorização prévia do Juiz, sem prejuízo de outras medidas que o prudente arbítrio do Juízo natural da causa indicar cabíveis e adequadas, bem como de nova decretação da constrição preventiva se efetivamente demonstrada sua concreta necessidade.
Comunique-se a decisão, com urgência, à autoridade apontada como coatora e ao juízo de primeiro grau.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.