DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JAIME VIEL contra a decisão que inadmiti… — AREsp AREsp 2387736
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JAIME VIEL contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na alegação de ofensa a dispositivo constitucional na via imprópria e na incidência da Súmula n.
- Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão de fl.
- O recurso especial foi interposto com fundamento no art.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4972, 9518
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JAIME VIEL contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na alegação de ofensa a dispositivo constitucional na via imprópria e na incidência da Súmula n. 7 do STJ.
Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão de fl. 386.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em apelação nos autos de embargos à execução. O julgado foi assim ementado (fls. 311-312):
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO LASTREADA EM DUPLICATA PROTESTADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. EFEITO INTEGRATIVO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO SUPRIDO PELA INTERPOSIÇÃO DO APELO. TESE PRESCRICIONAL REJEITADA. PRESCRIÇÃO TRIENAL, CONFORME ART. 18 DA LEI DAS DUPLICATAS, A CONTAR DA DATA DE VENCIMENTO DO TÍTULO. DUPLICATA SEM ACEITE, ACOMPANHADA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA ACERCA DO SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO. INTIMAÇÃO DO PROTESTO POR EDITAL PORQUE FRUSTRADA TENTATIVA DE INTIMAÇÃO NO ENDEREÇO INDICADO PELA PRÓPRIA PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 337):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL NÃO CONSTATADOS. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.
No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:
a) 487, II, do CPC, porque a decisão não reconheceu a prescrição trienal das duplicatas emitidas em 2016, mas vinculadas a serviços realizados em 2012;
b) 1º, 18, I, e 20 da Lei n. 5.474/1968, pois as duplicatas, como títulos causais, estão vinculadas a serviços prescritos, sendo indevida sua exigibilidade;
c) 5º, LIV, e 93, IX, da Constituição Federal, porquanto houve negativa de prestação jurisdicional e ofensa ao devido processo legal e à ampla defesa.
Requer o provimento do recurso para que se reconheça a prescrição das duplicatas emitidas em 2016, vinculadas a serviços realizados em 2012, e se reforme o acórdão recorrido para declarar a prescrição dos valores de R$ 5.532,00 e de R$ 10.646,00.
É o relatório. Decido.
O agravo merece conhecimento em parte, tendo em vista a impropriedade da via eleita para discussão de matéria constitucional.
Passo à análise do recurso especial na parte conhecida.
I - Art. 487, II, do CPC
O recorrente sustenta a ocorrência da prescrição trienal, visto que as duplicatas em questão,
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 16/9/2024.)
III - Arts. 5º, LIV, e 93, IX, da Constituição Federal
A análise de suposta ofensa a dispositivos constitucionais é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, por meio de recurso extraordinário, sendo vedada a sua apreciação em recurso especial.
Conforme já mencionado, o agravante não impugnou esse fundamento da decisão de inadmissibilidade, o que acarreta o não conhecimento do agravo neste ponto.
IV - Conclusão
Ante o exposto, conheço parcialmente do agravo e, nessa extensão, nego provimento ao recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.