DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Eliane dos S… — AREsp AREsp 2387746
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Eliane dos Santos Belfort se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea b, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas assim ementado (fls.
- TERMO DE ACORDO ADMINISTRATIVO DE DESAPROPRIAÇÃO.
- PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS LEGAIS NO CASO CONCRETO.
Resultado indicado
PROVIMENTO NEGADO. ..
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
899, 9047, 10121
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Eliane dos Santos Belfort se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea b, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas assim ementado (fls. 165/166):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO INEXIGÍVEL. TERMO DE ACORDO ADMINISTRATIVO DE DESAPROPRIAÇÃO. DESISTÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS LEGAIS NO CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE DE FORÇAR O PODER PÚBLICO A CONCRETIZAR O ATO EXPROPRIATÓRIO QUANDO AUSENTE O SUBSTRATO FÁTICO LEGITIMADOR DA MEDIDA. ART. 5º, XXIV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RECURSO ADESIVO. MODIFICAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE - EMBARGADA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA PARTE EXECUTADA-EMBARGANTE CONHECIDO E PROVIDO. 1. O cerne da controvérsia cinge-se em apurar se o termo de acordo administrativo nº 229/2017 SPF, utilizado para lastrear a execução de título extrajudicial nº 0608336-26.2018.8.04.0001 é dotado de exigibilidade; 2. A embargada - apelante firmou administrativamente com o Estado do Amazonas o termo de acordo administrativo nº 229/2017 SPF, cujo objeto era o valor da indenização devida pela administração estadual em razão da desapropriação do imóvel pertencente à apelante, para fins de executar a obra de duplicação da Rodovia Manoel Urbano, a AM-070. Posteriormente, o Estado do Amazonas, embargante-apelante, desistiu de efetivar o ato expropriatório pelo fato de ter identificado alternativa menos onerosa aos cofres públicos, jamais tendo realizado qualquer intervenção no imóvel ou nele se imitido na posse; 3. Embora o termo de acordo administrativo nº 229/2017 SPF apresente adequação com o disposto no art. 784, III, do CPC, ou até mesmo à previsão do inciso II, a utilização do processo executivo demanda a presença de certos atributos no crédito representado pelo título, conforme dispõe o art. 783, isto é, a obrigação deverá ser certa, líquida e exigível, estando ausente este último atributo; 4. A obrigação firmada tem caráter sinalagmático: pago o valor de R$ 2.518.500,00 (dois milhões, quinhentos e dezoito mil e quinhentos reais) pelo Estado do Amazonas, a propriedade do imóvel ser-lhe-ia definitivamente transferida pela primeira apelante, conforme consta da cláusula 3". No entanto, tratando-se de acordo firmado no âmbito de processo administrativo de desapropriação, o pagamento do valor
[trecho intermediário suprimido]
DIREITO LOCAL. ANÁLISE INVIÁVEL. SÚMULA 280/STF. ALÍNEA B DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. PROVIMENTO NEGADO.
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4. Relativamente à interposição do recurso especial pela alínea b, o recurso especial encontra-se deficientemente fundamentado, uma vez que não foi indicado expressamente qual dispositivo de lei federal teria sido contrariado pelo acórdão recorrido. Tal circunstância consubstancia deficiência na fundamentação recursal, motivo pelo qual não é possível conhecer do recurso especial. Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.459.368/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 7/6/2024, sem destaque no original.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.