DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2387750
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da inexistência de violação aos arts.
- 489 e 1.022 do CPC, e incidência da Súmula n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- 825): AGRAVO INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO - DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO DISCRIMINADO E ATUALIZADO - AUSÊNCIA - EXCESSO DE EXECUÇÃO - NÃO DEMONSTRADO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9149, 4805, 899
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, e incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 881/884).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 825):
AGRAVO INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO - DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO DISCRIMINADO E ATUALIZADO - AUSÊNCIA - EXCESSO DE EXECUÇÃO - NÃO DEMONSTRADO. Nos termos do § 4º, do art. 525 do CPC, o excesso de execução é caracterizado quando a parte exequente pleiteia quantia superior ao fixado na sentença, sendo que o executado poderá alegar o excesso de execução desde que apresente o valor que entende correto, acompanhado do demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. A apresentação do demonstrativo de cálculo é requisito da impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de incidir o art. 525, § 5º, do CPC. Ante a ausência de comprovação do alegado excesso de execução, de rigor o indeferimento do agravo de instrumento.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 847/851).
Nas razões do recurso especial (fls. 863/871), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, I, do CPC, pela existência de omissões no acórdão recorrido não superadas a despeito da oposição de embargos declaratórios; bem como violação do art. 884 do CC e do art. 1º da LC n. 109/2001, pela ocorrência de excesso de execução na espécie.
No agravo (fls. 887/895), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta não apresentada (fls. 899/906).
É o relatório.
Decido.
Inexiste afronta aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
De fato, em relação à tese da ocorrência de excesso de execução, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 829/934):
Inicialmente, cumpre ressaltar que nos termos do §4º, do art.525 do CPC, o excesso de execução é caracterizado quando a parte exequente pleiteia quantia superior ao fixado na sentença, sendo que o executado poderá alegar o excesso de execução desde que apresente o valor que entende correto, acompanhado do demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, vejamos:
(..)
No caso dos autos, a parte exequente/agravada apresentou o cumprimento de sentença (cód. 14), indicando como devido o valor de R$14.490,23 (quatorze mil quatrocentos e
[trecho intermediário suprimido]
§ 4º, do CPC requer intuito protelatório".
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 884; Código de Processo Civil, art. 1.021, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.085.132/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.716.966/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2021; STJ, AgInt no REsp n. 1.537.936/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/2/2019; AgInt no AREsp n. 2.633.658/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024.
(AgInt no AREsp n. 2.772.560/TO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve arbitramento a esse título na origem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.