ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2387768
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo de BRF S.A. para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
- A agravante busca a restituição de valores despendidos em razão de tutela provisória deferida em agravo de instrumento, cujo cumprimento provisório foi extinto pelo juízo de origem, sob o fundamento de inexistência de título executivo judicial, mesmo após sentença de improcedência na ação principal.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
8942, 899, 9587, 10655, 10686
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EX ECUTIVO JUDICIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo de BRF S.A. para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
2. A agravante busca a restituição de valores despendidos em razão de tutela provisória deferida em agravo de instrumento, cujo cumprimento provisório foi extinto pelo juízo de origem, sob o fundamento de inexistência de título executivo judicial, mesmo após sentença de improcedência na ação principal.
3. No recurso especial, a agravante alegou: (i) violação a diversos dispositivos do CPC, defendendo a possibilidade de suspensão do cumprimento provisório diante da superveniência de sentença de improcedência e a imediata produção de efeitos da decisão que revoga tutela provisória; (ii) dissídio jurisprudencial entre tribunais quanto à aplicação do art. 520 do CPC; e (iii) negativa de prestação jurisdicional, por ausência de enfrentamento de questões relevantes.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o cumprimento provisório de decisão judicial que não constitui título executivo judicial, mesmo após sentença de improcedência na ação principal, e se há negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de questões relevantes.
III. Razões de decidir
5. A decisão agravada analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, afastando a alegação de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, por inexistência de omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos.
6. A ausência de título executivo judicial impede o cumprimento provisório, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ.
7. A pretensão recursal demandaria o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o simples reexame de prova em recurso especial.
8. Não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional ou
[trecho intermediário suprimido]
DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.
Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.
2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.
(..)
(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)
Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.