DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por ANDERSON MORATORI DE … — RHC RHC 238779
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por ANDERSON MORATORI DE FRANCA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 1º/12/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, e restou denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
- 122): "HABEAS CORPUS - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS - DECISÃO QUE CONVERTEU A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA DEVIDAMENTE MOTIVADA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA LIBERDADE PROVISÓRIA - ORDEM DENEGADA." Nas razões do presente recurso, a defesa sustenta a carência de fundamentação concreta do decreto preventivo, em afronta ao art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por ANDERSON MORATORI DE FRANCA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2389434-19.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 1º/12/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, e restou denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 122):
"HABEAS CORPUS - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS - DECISÃO QUE CONVERTEU A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA DEVIDAMENTE MOTIVADA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA LIBERDADE PROVISÓRIA - ORDEM DENEGADA."
Nas razões do presente recurso, a defesa sustenta a carência de fundamentação concreta do decreto preventivo, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 315 do Código de Processo Penal - CPP, por apoiar-se na gravidade abstrata do delito, sem indicar elementos específicos do caso que demonstrem a necessidade da medida extrema.
Alega violação ao princípio da proporcionalidade, destacando as condições pessoais favoráveis do recorrente, com primariedade, bons antecedentes e residência fixa, o que evidencia a desproporcionalidade da custódia cautelar.
Assevera a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, porquanto a privação de liberdade é ultima ratio e a presunção de inocência recomenda a adoção de medidas menos gravosas.
Argui afronta ao princípio da homogeneidade, ante à alegada inexistência de dedicação a atividades criminosas e possibilidade de incidência da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, o que tornaria a prisão medida desproporcional ao caso.
Requer o provimento do recurso para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem substituição por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP.
Sem pedido liminar e dispensadas as informações, o Ministério Público Federal, às fls. 154/159, opinou pelo improvimento do recurso.
É o relatório.
Decido.
Conforme relatado, busca-se, no presente recurso, a revogação da prisão preventiva do recorrente, decretada pelo juiz de primeiro grau, sob os seguintes fundamentos (fl. 79):
"Em busca pessoal, foi localizado R$ 613,00 (seiscentos e treze reais) em espécie, fracionada em diversas notas, no bolso de sua bermuda. Na
[trecho intermediário suprimido]
DE PRÉVIO EXAURIMENTO DA JURISDIÇÃO DE SEGUNDO GRAU. RECURSO DESPROVIDO.
1. Constatado que as teses não foram enfrentadas pelo Tribunal de origem, o Superior Tribunal de Justiça está impedido de analisar os temas, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e em violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.
2. Ademais, a defesa se insurge contra decisão monocrática proferida pelo Desembargador relator na origem contra a qual não foi interposto agravo regimental, circunstância essa que inviabiliza o processamento do recurso em habeas corpus, já que não se está diante de decisão colegiada.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 194.675/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.)
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao presente recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.