DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por CLAUDIO CRIST… — RHC RHC 238780
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por CLAUDIO CRISTIAN SANTANA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO (AgRg no HC n.
- Colhe-se dos autos que o Juízo da 1ª Vara de Execuções Penais da Comarca de São Luiz indeferiu o pedido de prisão domiciliar humanitária formulado em favor do paciente.
- Em agravo regimental, a Corte estadual negou provimento ao recurso, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fls.
- Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, ao fundamento de manifesta inadequação da via eleita, por ter sido utilizado como sucedâneo de agravo em execução, bem como pela inexistência de constrangimento ilegal.
Resultado indicado
Agravo regimental conhecido e improvido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791., 01209.10904.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por CLAUDIO CRISTIAN SANTANA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO (AgRg no HC n. 0800055-54.2026.8.10.0000).
Colhe-se dos autos que o Juízo da 1ª Vara de Execuções Penais da Comarca de São Luiz indeferiu o pedido de prisão domiciliar humanitária formulado em favor do paciente.
Em agravo regimental, a Corte estadual negou provimento ao recurso, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fls. 344/345):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, ao fundamento de manifesta inadequação da via eleita, por ter sido utilizado como sucedâneo de agravo em execução, bem como pela inexistência de constrangimento ilegal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo recursal de agravo em execução; e (ii) estabelecer se há constrangimento ilegal apto a justificar o conhecimento do writ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não se presta à rediscussão de matéria já apreciada pelo Juízo da Execução, nem pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio previsto em lei.
4. O exame aprofundado de fatos e provas é incompatível com a via estreita do habeas corpus, que exige demonstração de ilegalidade flagrante ou abuso de poder evidenciado de plano, conforme entendimento do STJ (HC 696753/PB).
5. O agravante não apresenta argumento novo capaz de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar teses já afastadas.
6. Inexiste ilegalidade flagrante ou teratologia na decisão do Juízo da Execução, havendo mera inconformidade defensiva com decisão regularmente fundamentada.
7. A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é admitida, desde que enfrentadas as questões relevantes suscitadas, sendo possível a reprodução dos fundamentos da decisão agravada quando ausente argumento novo, conforme orientação firmada pelo STJ no Tema 1306. 8. Não se demonstra inadequação da unidade prisional nem situação excepcional que justifique a intervenção desta instância revisora.
IV. DISPOSITIVO
9. Recurso conhecido e desprovido.
Nas razões do recurso ordinário, a defesa alega, em síntese, que o recorrente enfrenta graves problemas de saúde,
[trecho intermediário suprimido]
de Processo Penal, a prisão domiciliar poderá ser concedida quando o acusado ou o indiciado estiver "extremamente debilitado por motivo de doença grave". Na mesma direção, o parágrafo único do referido dispositivo determina que seja apresentada prova idônea da situação. Desse modo, não bastam meras alegações de que o réu se encontra acometido de enfermidade, mas se requer a demonstração inequívoca da debilidade extrema, bem como da impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional. Precedentes.
- No presente caso, não restou comprovado que o agravante não possa receber no estabelecimento prisional em que se encontra, os cuidados necessários para sua saúde.
4. Agravo regimental conhecido e improvido.
(AgRg no RHC n. 194.892/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 16/4/2024, grifo nosso.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.