DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por THALIA GONÇALVES DE … — RHC RHC 238781
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por THALIA GONÇALVES DE OLIVEIRA DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que a recorrente foi presa temporariamente em 14/8/2025, convertida a custódia em preventiva, tendo sido denunciada pela suposta prática das condutas descritas nos arts.
- A recorrente alega que sua conduta é atípica, pois apenas permitia o uso de máquina de cartão para disponibilização de numerário, mediante taxa, prática comum em comunidade com restrição de serviços bancários.
- Assevera que não há indícios de vínculo estável e permanente voltado ao tráfico, estando ausente o animus associativo que caracterize o art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03628., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por THALIA GONÇALVES DE OLIVEIRA DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que a recorrente foi presa temporariamente em 14/8/2025, convertida a custódia em preventiva, tendo sido denunciada pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013, 35, c/c o art. 40, III, ambos da Lei n. 11.343/2006, e 1º da Lei n. 9.613/1998.
A recorrente alega que sua conduta é atípica, pois apenas permitia o uso de máquina de cartão para disponibilização de numerário, mediante taxa, prática comum em comunidade com restrição de serviços bancários.
Assevera que não há indícios de vínculo estável e permanente voltado ao tráfico, estando ausente o animus associativo que caracterize o art. 35 da Lei n. 11.343/2006.
Afirma que não praticou lavagem de capitais, por inexistir ocultação ou dissimulação da origem dos valores, realizados em máquina vinculada à sua conta bancária, de forma rastreável.
Ressalta que a jurisprudência desta Corte Superior exige que o periculum libertatis seja demonstrado com base em fatos contemporâneos.
Defende que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação concreta, uma vez que se baseou apenas na gravidade abstrata dos crimes e na suposta complexidade de organização criminosa.
Aduz que não foram individualizados elementos que indiquem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, em violação aos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal - CPP.
Pondera que ostenta primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, sendo desproporcional a manutenção da prisão preventiva, sobretudo porquanto, na hipótese de condenação, não seria fixado regime fechado.
Salienta que, diante da ausência de violência ou grave ameaça, são adequadas e suficientes medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, como comparecimento periódico, proibição de contato com corréus e monitoramento eletrônico.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva; subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas.
É o relatório.
No procedimento do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva, tampouco a atipicidade da conduta ou o animus associativo.
Quanto à alegada desproporcionalidade da prisão cautelar,
[trecho intermediário suprimido]
de viaturas policiais e repassar informações sobre membros da facção rival, além de fornecer sua conta bancária para depósitos referentes à venda de drogas.
2. O alegado excesso de prazo para a formação da culpa não foi sequer apreciado pelo Tribunal estadual, o que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção, como ocorre no caso.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024 - sem destaque no original.)
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.