DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS contra decisão que obstou a s… — AREsp AREsp 2387835
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- Alegação de interesse da CEF por risco de comprometimento do FCVS.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10735, 14863, 4847, 10588, 10671, 13237, 8829
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 1.026-1.048):
INDENIZATÓRIA. SEGURO HABITACIONAL. SFH. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. Sentença de improcedência. Recurso dos autores. 1. Alegação de interesse da CEF por risco de comprometimento do FCVS. CEF manifestou desinteresse no feito. Ademais, tema já foi objeto de decisão irrecorrida. Impossibilidade de rediscussão. 2. Cobertura securitária. Seguradora responde por vícios construtivos, e não apenas por eventos com causa externa. Precedentes do E. STJ. Responsabilidade ainda que os vícios não impliquem em risco de desmoronamento parcial ou total. Não pode a seguradora atestar que o imóvel está em perfeitas condições, beneficiando-se do fato de que o financiamento será contratado e o seguro realizado pelo consumidor e, em seguida, recusar a cobertura por vícios construtivos. Função social do contrato (art. 424 do Código Civil). Precedentes. Perícia que atestou os vícios construtivos e que os problemas não foram causados pela ampliação da construção ou falta de manutenção. Indenização devida. Correção monetária desde a perícia. Juros de mora, em hipótese de responsabilidade contratual, desde a citação, e não somente a partir da perícia, pois a apuração dos reparos deveria ter sido feita, sem resistência, extrajudicialmente. 3. Multa decendial. Previsão na apólice do SFH. Interpretação favorável ao consumidor. Multa que não se incide apenas na relação entre seguradora e agente financeiro, pois o mutuário é beneficiário da responsabilidade securitária descumprida. Penalidade computada desde a solicitação administrativa de cobertura, limitada ao valor da condenação principal, sem juros. Precedentes. 4. Recurso provido.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls.1.054-1.059 e 1.062-1.067.
No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos arts. 412, 757, 758 e 760 do Código Civil.
Sustenta, em síntese, que os vícios encontrados no imóvel dos recorridos não eram cobertos pelo seguro habitacional contratado, sendo indevida a
[trecho intermediário suprimido]
de normas técnicas necessárias à segurança estrutural da edificação, sendo inviável derruir tal fundamento sem a reanálise das provas colacionadas aos autos, a atrair o óbice da Súmula 7/STJ. 9. No tocante à aplicação da sucumbência, anote-se que a jurisprudência do STJ proclama que a aferição do percentual em que cada litigante foi vencedor ou vencido ou a conclusão pela existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes é questão que não comporta exame no âmbito do recurso especial, por envolver aspectos fáticos e probatórios. Incidência da Súmula 7/STJ. 10. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.470.341/PE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência, considerando que já foram fixados no patamar máximo pelo Tribunal de origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.