DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por ALDEAN CARVALHO SOARES contra acórdão do T… — RHC RHC 238789
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por ALDEAN CARVALHO SOARES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Maranhão, proferido no HC n.
- 0802347-12.2026.8.10.0000, que denegou a ordem e manteve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo, ao fundamento da gravidade concreta da conduta, do risco de reiteração delitiva e da necessidade de resguardar a ordem pública, reputando insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, no bojo do Processo n.
- 0800045-52.2026.8.10.0083, em trâmite perante o Juízo da Vara Única da Comarca de Cedral/MA.
- O recorrente sustenta a ilegalidade da custódia cautelar por ausência dos requisitos do art.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por ALDEAN CARVALHO SOARES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Maranhão, proferido no HC n. 0802347-12.2026.8.10.0000, que denegou a ordem e manteve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo, ao fundamento da gravidade concreta da conduta, do risco de reiteração delitiva e da necessidade de resguardar a ordem pública, reputando insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, no bojo do Processo n. 0800045-52.2026.8.10.0083, em trâmite perante o Juízo da Vara Única da Comarca de Cedral/MA.
O recorrente sustenta a ilegalidade da custódia cautelar por ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, ao argumento de que o acórdão recorrido se amparou em fundamentação genérica, baseada na gravidade abstrata do delito, na quantidade de drogas apreendidas e em presunção de periculosidade, sem demonstração concreta de risco atual à ordem pública ou de efetiva probabilidade de reiteração delitiva.
Alega que apenas 16 pedras de crack foram apreendidas em sua posse direta, enquanto 38 trouxas de cocaína, arma artesanal, munições, simulacro de arma de fogo, balaclava e materiais de embalagem foram localizados no interior do imóvel, onde também se encontravam outras pessoas que fugiram da abordagem policial, inexistindo individualização suficiente quanto à titularidade exclusiva de todo o material apreendido.
Afirma ostentar primariedade, bons antecedentes e residência fixa, sustentando inexistirem elementos concretos aptos a evidenciar habitualidade criminosa ou risco de reiteração, sendo inviável a utilização de registros sem trânsito em julgado para justificar a prisão preventiva.
Aduz, ainda, a suficiência das medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, notadamente diante de suas condições pessoais favoráveis, defendendo a desproporcionalidade da medida extrema.
Requer, liminarmente e no mérito, o provimento do recurso para revogar ou relaxar a prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
O recurso não comporta provimento.
Ao compulsar os autos, constato que o acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e juridicamente idônea para a manutenção da prisão preventiva.
Da atenta leitura dos autos, depreende-se que a custódia cautelar não foi mantida com base em juízos abstratos de gravidade, mas em circunstâncias concretas reveladoras de risco efetivo à ordem pública.
Conforme
[trecho intermediário suprimido]
medidas cautelares diversas, pois o contexto fático revela risco concreto de reiteração delitiva e necessidade de interrupção da atividade criminosa.
Quanto à alegação de possível incidência do tráfico privilegiado, trata-se de questão que demanda instrução mais aprofundada, incompatível com a estreita via eleita, além de não afastar, por si só, a possibilidade de prisão cautelar quando presentes os requisitos legais.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. APREENSÃO DE 16 PEDRAS DE CRACK EM POSSE DIRETA DO RECORRENTE, ALÉM DE 38 TROUXAS DE COCAÍNA, ARMA ARTESANAL, MUNIÇÕES, SIMULACRO, BALACLAVA E PETRECHOS RELACIONADOS À MERCANCIA ILÍCITA. GRAVIDADE CONCRETA. TENTATIVA DE FUGA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES.
Recurso em habeas corpus improvido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.