DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MAYLTON GLEIDSON DA S… — RHC RHC 238796
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MAYLTON GLEIDSON DA SILVA CARDOSO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
- PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA." Nas razões do presente recurso, a defesa sustenta a inidoneidade dos fundamentos adotados para a decretação e manutenção da prisão preventiva, por se apoiarem na gravidade da conduta, no material apreendido e na existência de ação penal em curso sem condenação, circunstâncias que não evidenciam periculosidade concreta nem risco de reiteração delitiva.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03415.03435., 00287.03415.03435.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MAYLTON GLEIDSON DA SILVA CARDOSO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0807285-71.2026.8.20.0000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 165):
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES. CRIME PERMANENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA."
Nas razões do presente recurso, a defesa sustenta a inidoneidade dos fundamentos adotados para a decretação e manutenção da prisão preventiva, por se apoiarem na gravidade da conduta, no material apreendido e na existência de ação penal em curso sem condenação, circunstâncias que não evidenciam periculosidade concreta nem risco de reiteração delitiva.
Argumenta a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
Declara que a gravidade em abstrato do delito não legitima a custódia cautelar para garantia da ordem pública, sob pena de antecipação de pena.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da liberdade ao recorrente, com substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
Liminar indeferida às fls. 186/187.
Informações prestadas às fls. 193/200, 201/211, 213/214 e 215/221 .
Parecer do MPF opinando pelo provimento do recurso às fls. 224/230.
É o relatório.
Decido.
Conforme relatado, busca-se no presente recurso a revogação da prisão preventiva do recorrente.
O Juízo de primeiro grau converteu a prisão em flagrante em preventiva, a qual foi mantida pelo Tribunal de origem, no julgamento do habeas corpus, pelas seguintes razões:
"A manutenção da prisão preventiva está fundamentada no material apreendido e no risco de reiteração delitiva, sob o argumento de que o investigado responde a procedimento criminal, circunstâncias que, segundo o decisum, indicariam periculosidade concreta e justificariam a custódia para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.
Na ação penal nº. 0873844-76.2025.8.20.5001, a que responde o recorrente, não há condenação. Na verdade, trata-se de acusação de crime passível de suspensão condicional do
[trecho intermediário suprimido]
e atividades, por recolhimento noturno e pela proibição de frequentar bares, praças, boates ou locais voltados ao consumo ou difusão de droga. Caberá ao Magistrado processante tanto a implementação quanto a fiscalização e a adequação, caso seja necessário, das medidas agora aplicadas.
Liminar confirmada.
(HC 613.951/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 18/2/2021.)
Assim, demonstrando-se a inadequação e a desproporcionalidade no encarceramento do paciente, deve ser revogada, in casu, a prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, c, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, dou provimento ao presente recurso ordinário para revogar a prisão preventiva do recorrente, mediante a aplicação das medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, a serem definidas pelo Juízo de primeiro grau.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.