DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por MARCOS PAULO DE SOUSA D… — RHC RHC 238797
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por MARCOS PAULO DE SOUSA DE OLIVEIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 19/8/2025, com a custódia convertida em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita nos arts.
- O recorrente sustenta que há excesso de prazo na formação da culpa, pois permanece preso há 195 dias sem início da instrução, e afirma que a defesa não contribuiu para a demora.
- Assevera que a mora decorreu da incapacidade estatal de assegurar defesa técnica efetiva, com cadeia de nomeações, recusas e inércias de dativos, não sendo possível imputar à defesa conduta procrastinatória.
Resultado indicado
A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente [trecho intermediário suprimido] desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por MARCOS PAULO DE SOUSA DE OLIVEIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 19/8/2025, com a custódia convertida em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 121, § 2º, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal.
O recorrente sustenta que há excesso de prazo na formação da culpa, pois permanece preso há 195 dias sem início da instrução, e afirma que a defesa não contribuiu para a demora.
Assevera que a mora decorreu da incapacidade estatal de assegurar defesa técnica efetiva, com cadeia de nomeações, recusas e inércias de dativos, não sendo possível imputar à defesa conduta procrastinatória.
Argumenta que é indevida a aplicação da Súmula n. 64 do STJ, pois o atraso não resultou de ação deliberada da defesa.
Entende que a prisão preventiva perdeu a contemporaneidade exigida pelo art. 312, § 2º, do CPP, não havendo elementos atuais de risco à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal.
Pondera que o decreto prisional se funda na gravidade do fato e na periculosidade genérica, sem motivação concreta e atual, em afronta aos arts. 93, IX, da Constituição Federal e 312 e 315 do CPP.
Relata que possui primariedade e residência fixa, o que, somado ao excesso de prazo, reforça a desproporcionalidade da prisão.
Alega que medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP são suficientes para assegurar o processo, como comparecimento periódico, proibição de contato e monitoração eletrônica.
Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura; no mérito, o provimento do recurso para revogar a prisão preventiva do recorrente, com eventual imposição de cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
A prisão preventiva do recorrente foi decretada nos seguintes termos (fl. 673, grifei):
Em que pese a versão defensiva, entendo que a concessão de liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares diversas da prisão, é insuficiente diante da gravidade concreta dos fatos. Trata-se de crime praticado com extrema violência, com emprego de arma de fogo, invasão domiciliar, perseguição, concurso de agentes e múltiplos disparos direcionados contra diversas vítimas, os quais somente não resultaram em mortes por circunstâncias alheias à vontade do agente. A conduta revela elevada periculosidade social e risco concreto de reiteração delitiva, sendo inadequadas medidas alternativas à prisão.
A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente
[trecho intermediário suprimido]
desprovido.
(AgRg no RHC n. 160.743/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.)
Por fim, quanto à alegação de ausência de contemporaneidade, destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020).
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.