DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por FLÁVIO AUGU… — RHC RHC 238801
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por FLÁVIO AUGUSTO REIS DE PAULA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n.
- Extrai-se dos autos que foi decretada a prisão preventiva do recorrente, denunciado pela prática dos delitos previstos no art.
- 11.343/2006, em razão de suposto cultivo, guarda e depósito de Cannabis sativa L, com apreensão de plantação, "porções já separadas e acondicionadas para comercialização" e de "embalagens de encomendas oriundas da plataforma Mercado Livre, destinadas ao denunciado contendo insumos compatíveis com o cultivo da droga".
- Consta da denúncia que os fatos teriam ocorrido em 12/5/2025, com relato de plantio (22 pés) e apreensão de porções fracionadas e embaladas, além de registros fotográficos e laudo químico-toxicológico (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Negado seguimento ao recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por FLÁVIO AUGUSTO REIS DE PAULA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2019500-13.2026.8.26.0000).
Extrai-se dos autos que foi decretada a prisão preventiva do recorrente, denunciado pela prática dos delitos previstos no art. 33, caput, e § 1º, II, da Lei n. 11.343/2006, em razão de suposto cultivo, guarda e depósito de Cannabis sativa L, com apreensão de plantação, "porções já separadas e acondicionadas para comercialização" e de "embalagens de encomendas oriundas da plataforma Mercado Livre, destinadas ao denunciado contendo insumos compatíveis com o cultivo da droga".
Consta da denúncia que os fatos teriam ocorrido em 12/5/2025, com relato de plantio (22 pés) e apreensão de porções fracionadas e embaladas, além de registros fotográficos e laudo químico-toxicológico (e-STJ fls. 19/20).
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem alegando, em síntese, ausência de contemporaneidade dos fundamentos (art. 312, § 2º, e art. 315, § 1º, do CPP), fundamentação genérica quanto à insuficiência das cautelares do art. 319 do CPP, fragilidade dos indícios de autoria e existência de erros de fato determinantes (porções não fracionadas para venda, inexistência de insumos de cultivo vinculados ao recorrente e impropriedade da afirmação de ocultação/evitação), além de destacar condições pessoais favoráveis do paciente. Postulou a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares.
O Tribunal a quo denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 364):
HABEAS CORPUS impetrado em favor de denunciado por infração aos artigos 33, caput e 33, § 1º, inciso II, ambos da Lei nº 11.343/06. Pretensão de revogação da custódia preventiva.
Questões relativas à autoria delitiva que demandam análise das circunstâncias do caso concreto, a ser feita no bojo do processo de conhecimento, não no exíguo balizamento da ação mandamental.
Ordem constritiva bem fundamentada, com ênfase para aspectos relevantes do caso concreto, assim como para a circunstância de que o paciente permanece incógnito há mais de mês. Demonstrada a necessidade da medida.
Denegação.
No presente recurso ordinário constitucional, a defesa alega ausência de contemporaneidade, pois a prisão preventiva foi decretada oito meses após os fatos sem indicação de fatos novos ou atuais, e sustenta que o acórdão recorrido limitou-se à reprodução dos fundamentos do juízo de primeiro grau, sem motivação própria, em desacordo com o art. 93, IX, da CF, o art. 315 do CPP e o
[trecho intermediário suprimido]
habeas corpus substitutivo, o qual primeiramente foi despachado nesta Corte. Desse modo, a tese idêntica não pode ser simultaneamente analisada em impetrações/interposições posteriores". (AgRg no RHC n. 103.808/SP, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 10/12/2018).
Nesse ponto, cumpre salientar que, embora esta Corte entenda ser, de início, incabível o habeas corpus substitutivo de recurso, em homenagem ao princípio da ampla defesa, é de rigor o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício. Destarte, não haverá qualquer prejuízo ao recorrente em ter as teses ora levantadas analisadas quando do julgamento do writ e não do presente recurso ordinário.
Ante o exposto, em conformidad e com o art. 34, XVIII, alínea b, nego seguimento ao presente recurso ordinário em habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.