DECISÃO WALLISON AFONSO CASTRO DA SILVA alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido… — RHC RHC 238802
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO WALLISON AFONSO CASTRO DA SILVA alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Habeas Corpus n.
- Nesta Corte, a defesa sustenta que a conversão da prisão em flagrante, pela suposta prática de crime de tráfico de drogas, em custódia preventiva, carece de fundamentação idônea e concreta.
- Requer, liminarmente e no mérito, a concessão de liberdade provisória.
- O recurso em habeas corpus comporta julgamento imediato, tendo em vista que a questão veiculada encontra solução no entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
WALLISON AFONSO CASTRO DA SILVA alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Habeas Corpus n. 2017755-95.2026.8.26.0000.
Nesta Corte, a defesa sustenta que a conversão da prisão em flagrante, pela suposta prática de crime de tráfico de drogas, em custódia preventiva, carece de fundamentação idônea e concreta.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão de liberdade provisória.
Decido.
O recurso em habeas corpus comporta julgamento imediato, tendo em vista que a questão veiculada encontra solução no entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática de tráfico de drogas. O flagrante foi convertido em prisão preventiva pelos seguintes motivos (fl. 75):
Entendo necessária a conversão da prisão em preventiva, presentes os indícios de autoria e materialidade. Houve apreensão de drogas fracionadas para venda (20 porções de crack 2,4 g sem lacre; 12 porções de maconha 17 g sem lacre; maconha a granel 76 g sem lacre), com apetrechos de mercância (sacos, filme, tesoura com resquícios e balança), compatíveis com tráfico. O custodiado ostenta antecedentes recentes e reiteração delitiva: consta condenação por furto (art. 155, §4º, I, II e IV) em 24/09/2025 (pena 2 anos e 4 meses, egresso em 25/09/2025); também há ação penal por furto com denúncia recebida em 05/08/2025, além de registro pretérito de medida protetiva (Lei 11.340/06) posteriormente revogada. Tal histórico, somado à natureza do entorpecente (crack) e ao fracionamento para pronta venda, eleva o risco concreto de reiteração e abalo à ordem pública. As medidas cautelares do art. 319 do CPP mostram-se insuficientes, diante do contexto de comércio ativo (fracionamento apetrechos local de venda) e da reiteração evidenciada pelos antecedentes próximos no tempo.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem.
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
A seu turno, a custódia provisória somente se sustenta quando, presentes
[trecho intermediário suprimido]
recurso, in limine, para substituir a prisão preventiva do acusado pelas seguintes medidas cautelares: a) comparecimento periódico em juízo, sempre que for intimado para os atos do processo e no prazo e nas condições a serem fixados pelo Juiz, a fim de informar seu endereço e justificar suas atividades e b) proibição de se ausentar da comarca sem prévia autorização judicial, sem prejuízo de outras medidas que o prudente arbítrio do Juízo natural da causa indicar cabíveis e adequadas, bem como de nova decretação da constrição preventiva se efetivamente demonstrada sua concreta necessidade.
Alerte-se o recorrente de que a violação das medidas impostas poderá acarretar o restabelecimento da prisão provisória, a qual também poderá ser novamente aplicada caso sobrevenha situação que configure a exigência da cautelar mais gravosa.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.