DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2388065
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n.
- 7/STJ e da ausência de ofensa aos preceitos que determinam a fundamentação das decisões judiciais (fls.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- 605): APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO REJEITADA - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - DUPLICATA MERCANTIL SEM ACEITE - AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - NEGÓCIO JURÍDICO NÃO COMPROVADO - REQUISITOS LEGAIS - INOVSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO - EXTINÇÃO DO FEITO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9518, 4972
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ e da ausência de ofensa aos preceitos que determinam a fundamentação das decisões judiciais (fls. 675-677).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 605):
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO REJEITADA - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - DUPLICATA MERCANTIL SEM ACEITE - AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - NEGÓCIO JURÍDICO NÃO COMPROVADO - REQUISITOS LEGAIS - INOVSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO - EXTINÇÃO DO FEITO. I - Expondo o julgador satisfatoriamente as razões pelas quais adotou determinada conclusão, não há que se falar em nulidade da decisão, por ausência de fundamentação, não ocasionando esse vício a sucintez. II - Impõe-se ao magistrado, na condução do processo, observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório, constitucionalmente assegurados no art. 5º, LV, da CR/88, sob pena de nulidade. Contudo, estes devem ser sopesados frente ao também constitucional direito à duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII), cabendo-lhe, portanto, a função de indeferir ou dispensar a realização de provas desnecessárias ao deslinde do feito, sem que isso configure cerceamento de defesa. III - Em se tratando de execução lastreada em duplicatas sem aceite, é indispensável instrução do feito com comprovante de entrega das mercadorias locadas ou da efetiva prestação dos serviços para comprovação do negócio jurídico que deu causa à emissão dos títulos. IV - Ausentes os requisitos legais para que haja a cobrança das duplicatas como títulos executivos extrajudiciais, revela-se a impossibilidade de se exigir os valores nelas constantes através da via executiva, impondo a extinção da execução por ausência de título executivo, nos termos do art. 485, IV e 798, I, "a", do CPC.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 637-642).
Nas razões do recurso especial (fls. 645-665), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:
i) art. 1.022, II, do CPC e art. 489, §1º, IV, do CPC, pois o acórdão não apreciou argumentos e documentos que comprovariam a prestação dos serviços e a executoriedade das duplicatas, mantendo-se omisso mesmo após embargos de declaração.
ii) arts. 783 e 784, I, do CPC, porque as duplicatas (aceitas, vencidas, não pagas e protestadas) configuram título certo, líquido e exigível.
iii) arts. 2º, §1º, e 15, II, "a", "b" e
[trecho intermediário suprimido]
caso de ser necessária dilação probatória para comprovação da liquidez, certeza e/ou exigibilidade do crédito, inviabiliza-se o manejo da ação executiva, sendo imperioso o ajuizamento de ação de conhecimento para recebimento do crédito, em que cabível ampla instrução para comprovação dos fatos constitutivos do direito do autor/credor. Nesse contexto, considerando que a prova da liquidez, certeza e exigibilidade do crédito deve ser pré-constituída na via executiva, conclui-se pela desnecessidade da prova oral pretendida para o deslinde da questão ora apresentada.
Dessa forma, está caracterizada deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.