DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOAO CHAGAS FREITAS R… — RHC RHC 238810
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOAO CHAGAS FREITAS ROSA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
- Consta que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime previsto no art.
- Inconformada, a defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem, que denegou a ordem, assim como rejeitou os embargos de declaração.
- Nesta Corte, alega o recorrente nulidade da abordagem inicial por ausência de fundada suspeita, porquanto a diligência se baseou exclusivamente em denúncia anônima desacompanhada de elementos objetivos, sendo insuficiente a vigilância genérica de dez minutos, em afronta aos arts.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOAO CHAGAS FREITAS ROSA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Consta que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Inconformada, a defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem, que denegou a ordem, assim como rejeitou os embargos de declaração.
Nesta Corte, alega o recorrente nulidade da abordagem inicial por ausência de fundada suspeita, porquanto a diligência se baseou exclusivamente em denúncia anônima desacompanhada de elementos objetivos, sendo insuficiente a vigilância genérica de dez minutos, em afronta aos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal.
Defende a quebra irreversível da cadeia de custódia, visto que as imagens registram a participação de terceiros não identificados e a inserção de uma sacola branca no interior do veículo, posteriormente retirada por policial, sem qualquer documentação oficial da interferência externa, em violação aos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal.
Sustenta a ilicitude do ingresso domiciliar por ausência de consentimento válido, afirmando coação física, agressões e desbloqueio forçado do celular para obtenção do endereço, bem como retirada das chaves sem autorização.
Aduz não haver elementos concretos para custódia cautelar, a qual não pode se justificar apenas na gravidade abstrata do delito, em meras alusões aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e em ação pretérita na qual foi absolvido com trânsito em julgado.
Alega, por fim, negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação idônea, por omissão no enfrentamento das teses relativas à ausência de antecedentes criminais e ao exame da prova audiovisual, que evidenciaria a manipulação do material apreendido e, por conseguinte, a invalidação do ingresso domiciliar.
Requer, assim, que este Tribunal Superior se digne a:
"a) Conhecer e dar integral provimento ao presente Recurso Ordinário Constitucional, reformando o v. acórdão recorrido para declarar a nulidade absoluta de toda a persecução penal em virtude da ausência de justa causa e fundada suspeita para a abordagem inicial;
b) Reconhecer a quebra irreversível da cadeia de custódia, ante a manipulação da prova material por terceiros não identificados e a interferência externa não documentada captada pelas imagens de ID 1061423530, declarando a imprestabilidade do material apreendido para fins probatórios;
c) Declarar a ilicitude do ingresso
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025; AgRg no HC n. 1.004.092/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)
Pelos mesmos motivos acima delineados, entendo que é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do recorrente. Sobre o tema: AgRg no HC n. 855.969/SP, relator Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025; AgRg no HC n. 984.732/PE, relator Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS), QUINTA TURMA, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025; AgRg no RHC n. 181.801/MG, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.