DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o SINDICATO … — AREsp AREsp 2388100
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS EM SAUDE, TRABALHO, PREVIDENCIA E ACAO SOCIAL DO ESTADO DO PARANA se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl.
- CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
- A ação de conhecimento e a ação executiva são distintas e não se confundem, assim como os prazos prescricionais a elas correspondentes, sendo idênticos apenas no tocante aos respectivos períodos (cinco anos).
Resultado indicado
Juízo em 23/05/2018 - todos os cumprimentos individuais, inclusive o presente, [trecho intermediário suprimido] improvido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10288
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS EM SAUDE, TRABALHO, PREVIDENCIA E ACAO SOCIAL DO ESTADO DO PARANA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 163):
ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA.
1. A ação de conhecimento e a ação executiva são distintas e não se confundem, assim como os prazos prescricionais a elas correspondentes, sendo idênticos apenas no tocante aos respectivos períodos (cinco anos). 2. Há dois prazos autônomos a considerar, ambos de cinco anos: um concernente à prescrição da ação e outro pertinente à prescrição da execução (Súmula 150 do STF: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação"), não havendo falar em reinício de um único lapso temporal por metade, por força de interrupção que se operaria com o ajuizamento da primeira.
2. Ausente causa interruptiva do prazo prescricional, é a partir do trânsito em julgado da fase de conhecimento que passa a correr o prazo prescricional para o ajuizamento da execução.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 190/194).
A parte recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 221 do Código de Processo Civil (CPC) e 3º da Lei 14.010/2020.
Sustenta, em síntese, o seguinte:
(1) "o Cumprimento de Sentença Coletivo já estava instaurado conforme decisão expressa do juízo de primeiro grau transcrita alhures, tornando sem efeito qualquer novo pedido do ora recorrente nesse sentido, uma vez que já instaurado" (fl. 222);
(2) "o prazo prescricional de 5 anos previsto no Decreto n. 20.910/32 e na Súmula 150 do STF, no presente caso, deve ser contado da data da decisão que determinou a distribuição dos cumprimentos de sentença individual por dependência ou ainda da data da ciência inequívoca pelos beneficiários da decisão, conforme dispositivos de lei federal, especialmente do CPC, e conforme já decidido por outros Tribunais" (fl. 222);
(3) "mesmo que o Eg. Tribunal a quo entenda que o início do prazo prescricional para postulação individual dos cumprimentos teria ocorrido em 02/12/2016 - o que não se espera de forma alguma, já que o cumprimento de sentença coletivo continua em curso, apenas sendo distribuído individualmente, conforme determinado por esse MM. Juízo em 23/05/2018 - todos os cumprimentos individuais, inclusive o presente,
[trecho intermediário suprimido]
improvido.
(AgInt no REsp n. 2.124.696/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)
Por fim, é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.
A propósito, cito as decisões proferidas nestes processos: (1) Aglnt no REsp 1.878.337/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; e (2) Aglnt no REsp 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.