DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por FELIPE QUARESMA CABRAL contra o … — RHC RHC 238812
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por FELIPE QUARESMA CABRAL contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará que denegou o HC n.
- 0808175-75.2026.8.14.0000, mantendo a prisão preventiva imposta pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santarém-Novo/PA, em razão da suposta prática do crime de tráfico de drogas (Autos n.
- No recurso, a defesa sustenta que a conversão do flagrante em preventiva carece de fundamentação concreta, por apoiar-se apenas na quantidade de droga apreendida - 4,172 kg de "crack" -, sem elementos contemporâneos que evidenciem periculum libertatis.
- Alega violação ao princípio da isonomia, porque a corré foi colocada em liberdade provisória na mesma decisão, requerendo a extensão do benefício nos termos do art.
Resultado indicado
Recurso ordinário em habeas corpus provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por FELIPE QUARESMA CABRAL contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará que denegou o HC n. 0808175-75.2026.8.14.0000, mantendo a prisão preventiva imposta pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santarém-Novo/PA, em razão da suposta prática do crime de tráfico de drogas (Autos n. 0800127-31.2026.8.14.1875).
No recurso, a defesa sustenta que a conversão do flagrante em preventiva carece de fundamentação concreta, por apoiar-se apenas na quantidade de droga apreendida - 4,172 kg de "crack" -, sem elementos contemporâneos que evidenciem periculum libertatis. Alega violação ao princípio da isonomia, porque a corré foi colocada em liberdade provisória na mesma decisão, requerendo a extensão do benefício nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal.
Aponta condições pessoais favoráveis - primariedade, residência fixa e vínculo empregatício - e destaca o prejuízo direto à filha de 12 anos que depende de pensão alimentícia descontada em folha, invocando o princípio da intranscendência da pena. Menciona, de modo sucinto, precedentes dos Tribunais Superiores quanto à insuficiência da quantidade de entorpecente, isoladamente, para justificar a prisão preventiva .
Pede, em liminar, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. No mérito, requer a concessão definitiva da ordem para permitir que o recorrente responda em liberdade, com imposição de cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Dos autos, constata-se que o recorrente foi preso em flagrante em 26/3/2026, após abordagem policial em barreira na rodovia PA-324, quando conduzia veículo VW/Gol, acompanhado de Ana Bianca Pereira Dias. No interior do automóvel, foram apreendidos quatro tabletes de substância análoga a crack, totalizando aproximadamente 4,172 kg. Segundo relatos policiais, houve confissão informal do transporte da droga a pedido de terceiro, mediante pagamento de R$ 500,00. Em audiência de custódia, o Ministério Público requereu a conversão do flagrante em preventiva; a defesa pleiteou liberdade com medidas alternativas. A magistrada homologou o flagrante, concedeu liberdade provisória à corré e converteu a prisão do recorrente em preventiva para garantia da ordem pública, destacando a expressiva quantidade e natureza da substância, e a insuficiência das medidas cautelares diversas.
O Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria, ressaltou a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela natureza altamente nociva do crack e pela expressiva
[trecho intermediário suprimido]
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 26/2/2025).
Assim, dou provimento ao recurso para substituir a prisão preventiva imposta ao ora recorrente por medidas cautelares, incluindo o monitoramento eletrônico, além de outras medidas que o Juízo de origem entender necessárias, sem prejuízo da decretação da prisão preventiva em caso de descumprimento de quaisquer das obrigações impostas por força das cautelares ou de superveniência de motivos concretos para tanto, nos termos desta decisão.
Comunique-se com urgência.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DE INTEGRAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO.
Recurso ordinário em habeas corpus provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.