DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto em favor de FLAVIO RIBEIRO … — RHC RHC 238814
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto em favor de FLAVIO RIBEIRO DOS SANTOS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (HC n.
- No caso, o ora recorrente foi denunciado, em 23/4/2015, pela prática do delito previsto no art.
- II, do Código Penal (homicídio qualificado) (e-STJ fls.
- 42/44) e teve sua prisão preventiva decretada no dia 26/4/2017.
Resultado indicado
Narrou a denúncia que, "no dia 28 de julho de 2013, por volta das 14h30, o denunciado Flávio Ribeiro dos Santos, utilizando-se de um terçado, desferiu três golpes em seu tio, a vítima Gabriel Cardoso dos Santos, dois na região abdominal e um no braço, onde a vítima não resistiu e faleceu segundos depois, fato ocorrido no local conhecido como Foz do Igarapé Cupuí, Zona Rural, município de Portel/PA" (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03370., 00287.03369.03370.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto em favor de FLAVIO RIBEIRO DOS SANTOS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (HC n. 0803649-65.2026.8.14.0000).
No caso, o ora recorrente foi denunciado, em 23/4/2015, pela prática do delito previsto no art. 121, § 2º, inc. II, do Código Penal (homicídio qualificado) (e-STJ fls. 42/44) e teve sua prisão preventiva decretada no dia 26/4/2017.
Narrou a denúncia que, "no dia 28 de julho de 2013, por volta das 14h30, o denunciado Flávio Ribeiro dos Santos, utilizando-se de um terçado, desferiu três golpes em seu tio, a vítima Gabriel Cardoso dos Santos, dois na região abdominal e um no braço, onde a vítima não resistiu e faleceu segundos depois, fato ocorrido no local conhecido como Foz do Igarapé Cupuí, Zona Rural, município de Portel/PA" (e-STJ fl. 42).
Consta dos autos que "o acusado permaneceu foragido desde a data dos fatos, circunstância que motivou o pedido ministerial de decretação da prisão preventiva" (e-STJ fl. 114), sendo proferida decisão pela prisão preventiva em 26/4/2017 (e-STJ fl. 79), bem como determinada a suspensão da ação penal. O mandado de prisão preventiva foi cumprido tão somente em 26/9/2024 (e-STJ fls. 83/85) e o réu citado pessoalmente.
Em decisão proferida no dia 9/1/2025, o Juízo de origem excluiu "a qualificadora do motivo fútil, prevista no §2º, inc. II, do artigo 121 do Código Penal" (e-STJ fl. 91) e manteve a custódia cautelar do ora recorrente.
Sobreveio, em 7/10/2025, decisão pronunciando o acusado pela prática do crime descrito no art. 121, caput, do Código Penal. Na ocasião, manteve-se a custódia cautelar (e-STJ fls. 95/98).
A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem, que conheceu em parte do writ e, nessa extensão, denegou a ordem (e-STJ fls. 129/152).
Neste recurso, a defesa afirma que o Tribunal a quo "desconsiderou a existência de fatos novos e supervenientes que impunham a reanálise da prisão preventiva", conhecendo apenas em parte da impetração originária (e-STJ fl. 156).
Aponta a inexistência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, asseverando que o fato de o acusado ter permanecido em local incerto e não sabido por mais de dez anos não seria suficiente para decretação da custódia. Acrescenta, também, que a fundamentação utilizada pela instância ordinária "carece de contemporaneidade" (e-STJ fl. 157).
Afirma que o acusado possui condições pessoais favoráveis. Defende a suficiência de medidas cautelares menos gravosas.
Requer, inclusive liminarmente, a revogação da prisão preventiva,
[trecho intermediário suprimido]
está fundamentada na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, considerando a gravidade concreta da conduta delitiva, a fuga do distrito da culpa e a permanência do agravante em local incerto por mais de 20 anos.
IV. Dispositivo e tese
1. A citação por edital é válida quando demonstrada a impossibilidade de localização pessoal do acusado, desde que observados os requisitos legais. 2. A gravidade concreta da conduta delitiva e a fuga do distrito da culpa justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública.
3. A suspensão do processo e do prazo prescricional em razão da citação por edital é válida e perdura pelo prazo prescricional aplicável ao delito.
(AgRg nos EDcl no RHC n. 227.281/SE, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
Ante o exposto, conheço em parte do recurso ordinário em habeas corpus e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.