DECISÃO MATHEUS COSTA SOARES alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Trib… — RHC RHC 238820
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO MATHEUS COSTA SOARES alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no HC n.
- 0714800-15.2026.8.07.0000, que manteve a prisão preventiva do agente.
- Nesta Corte, a defesa busca a revogação da custódia cautelar do paciente ou sua substituição por medidas alternativas, ao argumento de que não há motivação idônea para justificar a medida extrema.
- Sustenta, em síntese, que a alegada gravidade concreta do delito foi fundamentada de forma genérica e dissociada dos elementos probatórios dos autos, sem consideração das suas condições pessoais favoráveis.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
MATHEUS COSTA SOARES alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no HC n. 0714800-15.2026.8.07.0000, que manteve a prisão preventiva do agente.
Nesta Corte, a defesa busca a revogação da custódia cautelar do paciente ou sua substituição por medidas alternativas, ao argumento de que não há motivação idônea para justificar a medida extrema. Sustenta, em síntese, que a alegada gravidade concreta do delito foi fundamentada de forma genérica e dissociada dos elementos probatórios dos autos, sem consideração das suas condições pessoais favoráveis.
Ainda, sustenta que, em caso de eventual condenação, o paciente estaria sujeito à fixação de regime inicial menos gravoso do que o fechado, razão pela qual a manutenção da custódia cautelar configuraria indevida antecipação do cumprimento da pena em regime mais severo do que aquele a que eventualmente seria submetido.
Decido.
O habeas corpus comporta pronta solução, pois há entendimento dominante do STJ a respeito do tema.
O Juízo de primeira instância decretou a custódia cautelar do acusado pela prática de tráfico de drogas, com base nos motivos a seguir (fls. 90-91, grifei):
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A prova da materialidade do crime é extraída do laudo provisório, do auto de exibição e apreensão, do boletim de ocorrência e dos depoimentos colhidos no APF. Os indícios suficientes da autoria também estão presentes, pois o custodiado foi preso em flagrante, sendo que na sua posse foi apreendida grande quantidade de drogas (mais de 150 gramas de maconha e 178 gramas de cocaína) e petrechos para a prática do tráfico de drogas. Cumpre frisar que a apreensão de expressiva quantidade de entorpecente, inclusive de natureza extremamente deletéria, demonstra o profundo envolvimento do autuado na traficância, sua periculosidade e o risco concreto de reiteração delitiva.
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O custodiado ainda responde a processo criminal pela prática, em tese, do delito de tráfico de drogas. No ponto, embora as ações penais em curso e os inquéritos policiais não possam ser considerados para fins de reincidência, são aptos a indicar a reiteração criminosa do autuado, constatando sua alta periculosidade social, de modo a fundamentar legalmente o seu encarceramento preventivo para estancar a escalada criminosa. Não se olvide que, recentemente (27/09/2025), o autuado foi apresentado neste Núcleo de Audiência de Custódia em virtude de prisão em flagrante pela prática de delitos da mesma espécie. Mais uma vez, ele voltou a incorrer na prática delitiva, denotando reiteração
[trecho intermediário suprimido]
em razão de eventual fixação de regime prisional menos gravoso em caso de condenação e de excesso de prazo para designação de audiência, verifico que as matérias não foram previamente apreciadas pelo Tribunal de origem. Não pode esta Corte Superior, portanto, conhecer diretamente das questões, sob pena de inadmissível supressão de instância.
Todavia, cumpre destacar que o entendimento deste Tribunal Superior é de que "não cabe a esta Corte proceder a juízo intuitivo ou probabilístico para aferir eventual pena a ser aplicada, tampouco concluir pela possibilidade de fixação de regime diverso do fechado ou de substituição da reprimenda corporal, por se tratarem de matérias afetas ao Juízo de primeiro grau por ocasião do julgamento de mérito da ação penal" (HC n. 438.765/RJ, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 1º/6/2018).
À vista do exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus in limine .
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.