DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ARIEL FERRE… — RHC RHC 238822
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ARIEL FERREIRA PINHEIRO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, nos autos do HC n.
- Consta que o recorrente foi preso em flagrante, em 19/04/2026, com posterior conversão da custódia em preventiva, em razão da suposta prática do crime do art.
- 11.343/2006 (apreensão de 856,68g de maconha e 24,27g de crack).
- A Defesa, pugnando pela revogação da prisão preventiva, impetrou habeas corpus na Corte de origem, que denegou a ordem às fls.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 01209.04355., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ARIEL FERREIRA PINHEIRO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, nos autos do HC n. 1.0000.26.176136-5/000.
Consta que o recorrente foi preso em flagrante, em 19/04/2026, com posterior conversão da custódia em preventiva, em razão da suposta prática do crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (apreensão de 856,68g de maconha e 24,27g de crack).
A Defesa, pugnando pela revogação da prisão preventiva, impetrou habeas corpus na Corte de origem, que denegou a ordem às fls. 138-146.
Neste recurso ordinário, o recorrente sustenta, em suma, que reúne condições pessoais favoráveis e que não estão presentes na hipótese os requisitos legais autorizadores da custódia cautelar, que está lastreada na gravidade abstrata do ilícito em apuração.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva.
É o relatório. Decido.
De início, constata-se que as matérias suscitadas nas razões do recurso ordinário já estão sendo discutidas nos autos do HC n. 1.099.163/MG, distribuído anteriormente, o que impede o exame das referidas teses nesta oportunidade, pois o recurso veicula mera reiteração de pedido já formulado em writ anteriormente impetrado nesta Corte. Com igual conclusão:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ANTERIOR IMPETRAÇÃO DO WRIT N. 923.128/MG, EM BENEFÍCIO DO MESMO RECORRENTE, CONTRA O MESMO ATO COATOR E COM A MESMA CAUSA DE PEDIR. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. DESCABIMENTO. ..
2. Inadmissível, portanto, a presente insurgência, visto que não pode ser conhecida a impetração que veicula mera reiteração de pedido já formulado em writ anteriormente impetrado nesta Corte.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 1.031.430/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 21/10/2025; sem grifos no original.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição recursal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.