DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por FAZENDA NACIONAL contra decisão que inadmitiu recurso especi… — AREsp AREsp 2388355
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por FAZENDA NACIONAL contra decisão que inadmitiu recurso especial (e-STJ, fls.
- 470-472) proposto para impugnar acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ, fl.
- PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT.
- Opostos embargos de declaração, o aresto recorrido foi integralizado pela seguinte ementa (e-STJ, fl.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6036, 5933
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por FAZENDA NACIONAL contra decisão que inadmitiu recurso especial (e-STJ, fls. 470-472) proposto para impugnar acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 376):
MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT. LIMITAÇÃO DE DEDUÇÃO. DECRETO Nº 10.854, DE 2021. LEI Nº 6.321, DE 1976. ILEGALIDADE.
Opostos embargos de declaração, o aresto recorrido foi integralizado pela seguinte ementa (e-STJ, fl. 422):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SIMPLES REDISCUSSÃO DA CAUSA. PREQUESTIONAMENTO.
Nas razões do recurso especial, a recorrente alegou, com base na alínea a do permissivo constitucional, violação aos arts. 1.022, II, do CPC/2015; 1º e 2º da Lei 6.321/1976; e 111, I, do CTN.
Apontou omissão no julgado recorrido, afirmando que o Tribunal originário não examinou a controvérsia com base nas regras estabelecidas pelos arts. 1º e 2º da Lei 6.321/1976.
Sustentou que "as alterações promovidas pelo art. 186 do Decreto nº 10.854/2021 não encontram respaldo legal, tendo em conta que a Lei nº 6.321/76 e a Lei nº 9.532/97 não estabelecem limitações baseadas na faixa salarial dos trabalhadores beneficiados pelo PAT ou no valor máximo da parcela abrangida, o v. acórdão recorrido desconsiderou o disposto nos artigos 1º e 2º, da Lei nº 6.321/76 e no art. 111, I, do CTN, negando-lhes vigência, como se expõe" (e-STJ, fl. 437).
Defendeu que o benefício fiscal relativo ao Programa de Alimentação do Trabalho (PAT) deve ser calculado em relação ao imposto devido e não sobre o lucro tributável.
Frisou que "as despesas com alimentação, fornecida pela pessoa jurídica, indistintamente a todos os seus empregados, já são dedutíveis da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Além da dedução geral, aplicável a todos os contribuintes, a pessoa jurídica inscrita no PAT pode, após apurado o valor que seria devido a título de IRPJ, deduzir quantia resultante da aplicação da alíquota do imposto de renda sobre a soma das despesas com o PAT no período. É nessa segunda fase, e não quando da apuração do lucro real, repita-se, que o benefício fiscal se materializa, conforme a literalidade do arts. 5º e 6, I, da Lei 9.532, de 1997, acima citado" (e-STJ, fls. 439-440).
Apreciada a admissibilidade do recurso especial, o Tribunal de origem inadmitiu a insurgência (e-STJ, fls. 470-472).
Diante de tal fato, foi interposto agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 481-483).
Brevemente relatado, decido.
De início, é importante ressaltar que o recurso foi interposto contra decisão publicada já na
[trecho intermediário suprimido]
tributável o dobro das despesas com o programa de alimentação, desde que não ultrapasse a 4% do imposto devido, após a inclusão do adicional.
Trata-se, com efeito, de entendimento que está em consonância à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos moldes dos julgados acima colacionados.
Assim, incide, quanto ao ponto, o óbice da Súmula n. 83/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT. FORMA DE CÁLCULO. DEDUÇÃO SOBRE O LUCRO TRIBUTÁVEL DA EMPRESA, GERANDO REFLEXOS NO ADICIONAL DO IMPOSTO DE RENDA. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ILEGALIDADE DE ATO REGULAMENTAR QUE IMPÕE LIMITAÇÃO NÃO CONTEMPLADA EM LEI. ART. 186 DO DECRETO 10.854/2021. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.