DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VALD… — RHC RHC 238837
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VALDEMIR APARECIDO DE SOUSA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente no âmbito da "Operação Ícaro", deflagrada para apurar a prática dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico (artigos 33 e 35 da Lei n.
- Em seu favor, foi impetrado habeas corpus pretendendo que seja posto em liberdade até o julgamento do mérito e que, ao final, lhe seja concedida a ordem, confirmando-se a liminar.
- A ordem foi denegada pelo Tribunal de origem.
Resultado indicado
A ordem foi denegada pelo Tribunal de origem.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VALDEMIR APARECIDO DE SOUSA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente no âmbito da "Operação Ícaro", deflagrada para apurar a prática dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico (artigos 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006). Em seu favor, foi impetrado habeas corpus pretendendo que seja posto em liberdade até o julgamento do mérito e que, ao final, lhe seja concedida a ordem, confirmando-se a liminar.
A ordem foi denegada pelo Tribunal de origem.
Inconformada, a defesa interpôs o presente recurso, no qual sustenta, em síntese, constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo para o oferecimento da denúncia, alegando que a investigação foi formalmente concluída em 12 de janeiro de 2026 e que a manutenção da prisão decorre de impasse institucional sobre a competência jurisdicional.
Ao final, requer o provimento do recurso, para que seja reconhecido o constrangimento ilegal e determinado o relaxamento da prisão. Subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão.
Parecer ministerial de fls. 376/380 opinando pelo improvimento do recurso.
É o relatório.
Decido.
A aferição de eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de uma simples soma dos prazos processuais. Trata-se de uma análise que convoca a aplicação do princípio da razoabilidade, segundo o qual a demora no trâmite processual deve ser avaliada à luz das particularidades do caso concreto. A mera extrapolação dos prazos legalmente previstos não induz, de forma automática, o reconhecimento da ilegalidade, sendo imprescindível a demonstração de que a delonga é injustificada e decorre de desídia do aparato judicial (AgRg no HC n. 907.485/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024).
A análise, portanto, é casuística e demanda uma ponderação entre a duração da prisão e a complexidade da causa, a pluralidade de réus, a necessidade de diligências específicas (como a expedição de cartas precatórias ou a realização de perícias) e a eventual contribuição da defesa para a demora processual.
No caso em exame, o Tribunal de origem, ao analisar a questão, apresentou fundamentação idônea para afastar, por ora, a alegação de mora processual injustificada. Confira-se a ementa do acórdão impugnado (fls. 346/351):
Habeas corpus. Associação para o tráfico de drogas. Excesso de prazo não configurado. Processo
[trecho intermediário suprimido]
Regional das Garantias (e-STJ Fl.350)".
Ainda que assim não fosse, não houve retardamento da marcha processual pelo Juízo de primeiro grau, tendo em vista que, no momento, não se pode precisar qual o Magistrado competente para o julgamento do feito, por restar pendente de apreciação no Tribunal de Justiça um conflito de competência suscitado.
Não há, portanto, desídia na condução do processo que possa incorrer em flagrante ilegalidade, mormente se considerada a complexidade das investigações realizadas, além da forma de atuação da associação criminosa, o que tem provocado dúvidas a respeito da fixação da competência para processamento e julgamento da causa.
Dessa forma, inexistindo flagrante ilegalidade na decisão impugnada e estando o andamento processual compatível com as peculiaridades da causa, não há falar em constrangimento ilegal a ser sanado por esta via.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.