DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto em favor de WES… — RHC RHC 238852
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 16 da Lei nº 10.826/03, porque: .. após diligência policial decorrente de informações do setor de inteligência, que indicavam sua atuação no transporte e armazenamento de entorpecentes.
- A defesa formulou pedido de liberdade provisória, alegando, em síntese, que o recorrente ostenta condições pessoais favoráveis, tais como residência fixa e identidade certa, bem como que a prisão e medida excepcional e o caso concreto não apresenta os requisitos previstos no art.
- Contudo, a prisão preventiva foi mantida pelo Juízo de primeiro grau (e-STJ fls.
- Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus na Corte estadual alegando, em síntese, que o recorrente encontra-se preventivamente recluso sem a existência dos requisitos autorizadores do art.
Resultado indicado
16, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/03) - NEGATIVA DE AUTORIA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO FUNDAMENTADA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - INSUFICIÊNCIA - PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - NÃO VIOLAÇÃO - APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS DA PRISÃO - INADEQUAÇÃO - ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto em favor de WESCHLEY RICARDO MOREIRA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n.º 1.0000.26.179654-4/000)
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 2/4/2026, prisão esta que foi convertida em preventiva em sede de audiência de custódia pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06 e art. 16 da Lei nº 10.826/03, porque:
.. após diligência policial decorrente de informações do setor de inteligência, que indicavam sua atuação no transporte e armazenamento de entorpecentes. Durante a abordagem inicial, nada de ilícito foi encontrado no veículo, porém, em continuidade às diligências, os policiais deslocaram-se até a residência do conduzido, onde, mediante autorização da companheira, foi localizado um cômodo trancado contendo significativa quantidade de droga (18 barras de substância semelhante à maconha), além de munições calibre 9mm e carregador de arma de fogo, bem como instrumentos típicos da atividade de tráfico, como balanças de precisão e materiais para dolagem.
A defesa formulou pedido de liberdade provisória, alegando, em síntese, que o recorrente ostenta condições pessoais favoráveis, tais como residência fixa e identidade certa, bem como que a prisão e medida excepcional e o caso concreto não apresenta os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Contudo, a prisão preventiva foi mantida pelo Juízo de primeiro grau (e-STJ fls. 40/42).
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus na Corte estadual alegando, em síntese, que o recorrente encontra-se preventivamente recluso sem a existência dos requisitos autorizadores do art. 312 do CPP, que o acusado apenas mantinha em depósito os ilícitos, pois fora coagido por um terceiro. Aduziu também que o acusado ostenta condições favoráveis, residência fixa e bons antecedentes.
O Tribunal de origem, contudo, denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fls. 242):
EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ARTS. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06 E ART. 16, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/03) - NEGATIVA DE AUTORIA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO FUNDAMENTADA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - INSUFICIÊNCIA - PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - NÃO VIOLAÇÃO - APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS DA PRISÃO - INADEQUAÇÃO - ORDEM DENEGADA. 1. Teses relativas à autoria se confundem com o mérito da ação penal, uma vez
[trecho intermediário suprimido]
30.09.2022; STJ, AgRg no RHC 206.998/MA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.02.2025, DJEN de 13.02.2025; STJ, AgRg no HC 981.590/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 09.04.2025, DJEN de 15.04.2025;
STJ, AgRg no RHC 211.516/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 09.04.2025, DJEN de 15.04.2025; STJ, AgRg no HC 884.146/PE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 26.06.2024; STJ, AgRg no RHC 186.267/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 04.03.2024, DJe de 07.03.2024; STJ, AgRg no REsp 2.151.569/PA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04.12.2024, DJe de 09.12.2024.
(AgRg no HC n. 1.046.970/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 19/2/2026.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.