DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por FRANCISCA PATRÍCIA DO… — RHC RHC 238858
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por FRANCISCA PATRÍCIA DOS SANTOS FALCÃO contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que conheceu parcialmente da impetração e, na extensão conhecida, denegou a ordem (HC 0621613-77.2026.8.06.0000).
- Consta dos autos que a recorrente teve a prisão preventiva decretada nos autos da Ação Penal n.
- 0800339-07.2025.8.06.0001, em trâmite perante a Vara de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de Fortaleza/CE, pela suposta prática do delito previsto no art.
- Segundo consignado na decisão de origem, a recorrente seria integrante da facção criminosa Comando Vermelho, exercendo suposta função de liderança após a prisão de seu companheiro, FRANCISCO ANDERSON RABELO, apontado como uma das lideranças da organização criminosa em Fortaleza/CE.
Resultado indicado
ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por FRANCISCA PATRÍCIA DOS SANTOS FALCÃO contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que conheceu parcialmente da impetração e, na extensão conhecida, denegou a ordem (HC 0621613-77.2026.8.06.0000).
Consta dos autos que a recorrente teve a prisão preventiva decretada nos autos da Ação Penal n. 0800339-07.2025.8.06.0001, em trâmite perante a Vara de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de Fortaleza/CE, pela suposta prática do delito previsto no art. 2º, §§ 2º e 3º, da Lei n. 12.850/2013. Segundo consignado na decisão de origem, a recorrente seria integrante da facção criminosa Comando Vermelho, exercendo suposta função de liderança após a prisão de seu companheiro, FRANCISCO ANDERSON RABELO, apontado como uma das lideranças da organização criminosa em Fortaleza/CE.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que teve a ordem parcialmente conhecida e, na extensão denegada (e-STJ fls. 99/100):
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA (COMANDO VERMELHO). ART. 2º, §§ 2º E 3º, DA LEI Nº 12.850/2013. LIMINAR INDEFERIDA. 1. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO CONHECIMENTO. DISCUSSÃO NÃO SUPORTADA PELA ESTREITA VIA DO HABEAS CORPUS. VIA ELEITA IMPRÓPRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 2. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INOCORRÊNCIA. CRIME PERMANENTE. RISCO ATUAL À ORDEM PÚBLICA. 3. TESE DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. DESCABIMENTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. CUSTÓDIA CAUTELAR FUNDAMENTADA NA PERSISTÊNCIA DO RISCO À ORDEM PÚBLICA. PACIENTE APONTADA COMO LIDERANÇA. PERICULOSIDADE CONCRETA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE INTERROMPER ATUAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRECEDENTES. 4. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA POR PRISÃO DOMICILIAR OU MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ART. 318, II E V, DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE EM RAZÃO DA EXCEPCIONALIDADE DA SITUAÇÃO (LIDERANÇA DE ORCRIM). AUSÊNCIA DE PROVA DE INCAPACIDADE DE TRATAMENTO NO CÁRCERE. NÃO COMPROVAÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE OU AUSÊNCIA DE REDE DE APOIO FAMILIAR AOS CUIDADOS DO MENOR. CONDIÇÕES PESSOAIS POR SI SÓS SÃO INSUFICIENTES PARA A REVOGAÇÃO DO MANDADO DE PRISÃO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente paciente preventivamente por supostamente integrar organização criminosa armada, exercendo suposta função de liderança. A defesa
[trecho intermediário suprimido]
Tribunal Federal no seguinte sentido: .. Necessidade da prisão provisória justificada. Gravidade concreta dos delitos. As medidas cautelares alternativas diversas da prisão, previstas na Lei 12.403/2011, não se mostram suficientes a acautelar o meio social .. (HC n. 123.172/MG, Relator Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 3/2/2015, DJe 19/2/2015).
Em harmonia, esta Corte entende que é indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição se encontra justificada e mostra-se necessária, dada a potencialidade lesiva da infração indicando que providências mais brandas não seriam suficientes para garantir a ordem pública (RHC n. 120.305/MG, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).
Assim, não se verifica a existência de constrangimento ilegal a ser sanado.
Diante do exposto, conheço do recurso ordinário em habeas corpus e lhe nego provimento.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.