DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus , sem pedido liminar, interposto por FRANCISCO … — RHC RHC 238859
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus , sem pedido liminar, interposto por FRANCISCO EUDES FERREIRA PINHEIRO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (HC n.
- Consta dos autos que o recorrente responde a ação penal por suposta autoria intelectual de homicídio qualificado, previsto no art.
- 121, § 2º, incisos I e IV, combinado com o art.
- 29, § 1º, ambos do Código Penal, com a suposta incidência da agravante do art.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus , sem pedido liminar, interposto por FRANCISCO EUDES FERREIRA PINHEIRO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (HC n. 0621634-53.2026.8.06.0000).
Consta dos autos que o recorrente responde a ação penal por suposta autoria intelectual de homicídio qualificado, previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, combinado com o art. 29, § 1º, ambos do Código Penal, com a suposta incidência da agravante do art. 62, inciso I, bem como pelos supostos crimes conexos do art. 347, parágrafo único, e do art. 344, em concurso material nos termos do art. 69, todos do Código Penal. A prisão preventiva foi decretada em abril de 2025.
A Defesa sustenta nulidade do decreto preventivo por ausência de fundamentação idônea, sem demonstração concreta do perigo gerado pela liberdade.
Argumenta, ainda, que o juízo de origem empregou fundamentação per relationem de forma inválida. Aponta que a decretação da prisão pela garantia da ordem pública apoiou-se em gravidade em abstrato.
Ressalta manifesta ausência de contemporaneidade, prevista no art. 312, § 2º, do Código de Processo Penal, porquanto o lapso entre o fato, em maio de 2023, e o decreto prisional, em abril de 2025.
Afirma fragilidade do fumus commissi delicti, pois a principal prova seria testemunho de "ouvi dizer" e reconhecimento fotográfico irregular, realizado por exibição de fotografia isolada, em contrariedade ao art. 226 do Código de Processo Penal.
Argumenta excesso de prazo na formação da culpa e violação ao princípio da razoável duração do processo. Aponta que o recorrente é primário, possui bons antecedentes e endereço fixo, sendo adequadas medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, como monitoramento eletrônico, comparecimento periódico em juízo e proibição de ausentar-se da comarca.
Requer o provimento do recurso para conceder a ordem de habeas corpus, com a revogação da prisão preventiva e expedição de alvará de soltura.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, inciso III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim,
[trecho intermediário suprimido]
Verifica-se que, após o recebimento da denúncia (16/4/2025), a efetivação da prisão preventiva (22/4/2025) e a apresentação da resposta à acusação (7/6/2025), o feito teve impulsionamento contínuo, demandando, inclusive, o processamento e o recebimento de um aditamento à exordial entre os dias 26 e 27/11/2025.
Além disso, as peculiaridades do caso justificaram o natural fracionamento da instrução criminal, iniciada em 16/12/2025 e desdobrada para os dias 12/1/2026 e 19/1/2026. Segundo o Tribunal de origem, a interrupção da audiência no dia 19/1/2026 decorreu de motivo de força maior, qual seja uma queda de energia, o que motivou o magistrado a encerrar a sessão e determinar a redesignação do ato.
Inexistindo, portanto, mora estatal desproporcional, resta incabível o relaxamento da custódia cautelar do recorrente.
Ante o exposto, conheço em parte do recurso em habeas corpus e, nessa extensão, nego provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.