DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto por LEANDRO POLICENA DOS SANTOS contra acórdão profer… — RHC RHC 238862
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto por LEANDRO POLICENA DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, nos autos do HC n.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, em 2/4/2026, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.
- Segundo o Auto de Prisão em Flagrante, após investigações prévias acerca da existência de laboratório de refino de drogas em uma chácara, a equipe policial passou a monitorar o acusado, que teria ingressado e permanecido no imóvel rural.
- Posteriormente, ele foi abordado já na área urbana.
Resultado indicado
Ordem denegada. (HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário interposto por LEANDRO POLICENA DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, nos autos do HC n. 5294425-80.2026.8.09.0011.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, em 2/4/2026, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.
Segundo o Auto de Prisão em Flagrante, após investigações prévias acerca da existência de laboratório de refino de drogas em uma chácara, a equipe policial passou a monitorar o acusado, que teria ingressado e permanecido no imóvel rural. Posteriormente, ele foi abordado já na área urbana.
Diligências subsequentes realizadas na chácara resultaram na apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes e apetrechos relacionados ao tráfico, consistentes em mais de 15kg (quinze quilogramas) de cocaína e 570g (quinhentos e setenta gramas) de crack, avaliados em aproximadamente R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais).
Em 3/4/2026, foi realizada audiência de custódia, oportunidade em que a prisão em flagrante foi homologada e convertida em preventiva.
Nas razões recursais, a defesa sustenta que a manutenção da prisão preventiva estaria fundamentada exclusivamente na quantidade de entorpecentes apreendidos, sem motivação concreta e individualizada.
Alega que a decisão recorrida amparou-se em considerações genéricas acerca da gravidade do delito e da quantidade de drogas, em afronta ao princípio da excepcionalidade da prisão cautelar.
Afirma, ainda, que haveria desvinculação fática e temporal entre a abordagem do recorrente e a apreensão das substâncias entorpecentes, circunstância que evidenciaria ausência de contemporaneidade e de individualização da conduta.
Ressalta que o acusado foi abordado em via pública, no Bairro Castelo Branco, local situado a aproximadamente 20 km (vinte quilômetros) da chácara onde as drogas foram posteriormente apreendidas.
Assinala que a decisão recorrida manteve a custódia cautelar sem demonstrar, de forma concreta, o nexo entre o recorrente e a posse do material ilícito. Sustenta que a ausência de prova direta de participação ou de controle sobre o local da apreensão, somada à distância geográfica, fragilizaria a imputação de autoria.
Defende que a manutenção da prisão, nesses termos, viola os princípios da presunção de inocência e da necessidade da prisão cautelar, por inexistir demonstração de perigo concreto decorrente do estado de liberdade do acusado.
A defesa também sustenta a nulidade das provas, ao argumento de que a entrada na residência do recorrente configuraria indevida pesca probatória, em
[trecho intermediário suprimido]
transnacional e eletrônica das operações justificam a decretação e manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, em harmonia com a jurisprudência do STJ, que admite a prisão provisória de integrante de organização criminosa ainda em atividade para cessar a prática delitiva.
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7. Ordem denegada.
(HC n. 1.061.499/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026, grifo nosso.)
Ressalte-se, por fim, que as condições pessoais favoráveis do acusado, por si sós, não afastam a possibilidade de decretação ou manutenção da prisão preventiva, quando presentes os requisitos autorizadores da medida extrema.
Da mesma forma, as circunstâncias concretas do caso evidenciam a insuficiência das medidas cautelares diversas, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, para resguardar a ordem pública.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.