DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por DIEGO CARDO… — RHC RHC 238864
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por DIEGO CARDONA BOTERO, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, nos autos do Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 24 de fevereiro de 2026, custódia convertida em preventiva e denunciado como incurso no art.
- Impetrado habeas corpus pela Defesa, o Tribunal de origem denegou a ordem (fls.
- Sustenta a Defesa a ausência de fundamentação concreta e individualizada, gerando acusação genérica e inepta, em violação aos arts.
Resultado indicado
Requer, liminarmente e no mérito, seja provido o recurso, ainda que fixadas as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00287.03415.03420., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por DIEGO CARDONA BOTERO, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, nos autos do Habeas Corpus n. 0621934-15.2026.8.06.0000.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 24 de fevereiro de 2026, custódia convertida em preventiva e denunciado como incurso no art. 4º, alínea a, da Lei n. 1.521/1951, e nos arts. 158, 180 e 288 do Código Penal.
Impetrado habeas corpus pela Defesa, o Tribunal de origem denegou a ordem (fls. 245/255).
Sustenta a Defesa a ausência de fundamentação concreta e individualizada, gerando acusação genérica e inepta, em violação aos arts. 302, 304, 306 e 307 do Código de Processo Penal e ao princípio constitucional da individualização das condutas e da pena, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Assevera Sustenta que o auto de prisão em flagrante e a narrativa acusatória não teriam descrito, de forma pormenorizada, quem teria proferido ameaças e exercido intimidação contra a vítima, de modo que não se poderia afirmar que o recorrente foi o responsável por tais atos.
Requer, liminarmente e no mérito, seja provido o recurso, ainda que fixadas as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Na petição de fl. 281, informa a Defesa a perda do objeto, por ter sido revogada a prisão preventiva do recorrente.
É o relatório.
Decido.
Consoante consta às fls. 282/285, nos autos n. 0010123-18.2026.8.06.0062, o Juízo da 1ª Vara de Cascavel/CE revogou a prisão do recorrente DIEGO CARDONA BOTERO e fixou medidas cautelares diversas, tendo sido expedido Alvará de Soltura (fl. 286).
Desse modo, evidencia-se a perda superveniente do interesse deste recurso ordinário em habeas corpus.
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.