DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por THALIS ROSA ROCHA contra acórdão… — RHC RHC 238866
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por THALIS ROSA ROCHA contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, com posterior conversão em preventiva, pela suposta prática do crime previsto no art.
- 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/2006 e art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, tendo sido a ordem denegada.
Resultado indicado
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, tendo sido a ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.05872.03572., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por THALIS ROSA ROCHA contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, com posterior conversão em preventiva, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, c.c. o art. 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/2006 e art. 330 do Código Penal.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, tendo sido a ordem denegada.
Nesta insurgência, o recorrente alega ofensa ao princípio da isonomia, ao argumento de que " o corréu Wellington, que se encontrava no mesmo veículo e foi preso nas mesmas circunstâncias objetivas, teve sua liberdade restabelecida por este mesmo Tribunal de Justiça" (e-STJ, fl. 96), objetivando a aplicação do art. 580 do CPP.
Afirma, ainda, que não existiu provas acerca da tentativa de fuga que justificasse a manutenção da custódia cautelar. Aponta que as condições pessoais lhe são favoráveis (primariedade, residência fixa, o fato de ser empresário e graduação em Recursos Humanos) e a paternidade de criança de apenas 6 anos justifica a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão.
Requer, assim, a reforma do acórdão do TJGO para a revogação da prisão preventiva e estender os benefícios concedidos ao corréu Wellington.
É o relatório.
Decido.
Em relação às teses de extensão dos benefícios concedidos ao corréu, de revogação da prisão preventiva por falta de fundamentação e de suficiência das medidas cautelares pelas condições favoráveis do recorrente, observa-se que os temas constituem mera reiteração dos pedidos formulados no HC n. 1.098.258/GO, de minha relatoria, cuja ordem não foi conhecida em decisão de 22/5/2026 (DJEN), o que impede novo enfrentamento sobre os pontos.
Quanto ao pleito de medida cautelar pela paternidade de criança de 6 anos, "esta Corte Superior firmou o posicionamento de que, para a concessão do benefício a pai de criança com idade menor de 12 anos, é necessária a comprovação da imprescindibilidade do genitor aos cuidados do infante" (RHC n. 168.278/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022 , DJe de 7/10/2022.)
O Tribunal local explicitou que "o relatório médico (mov. 01, arq. 08) indica que a criança compareceu à consulta acompanhada do pai e da avó, circunstância que enfraquece a alegação de indispensabilidade exclusiva do paciente. Em sede estreita de habeas corpus, a concessão da benesse exige demonstração segura e pré-constituída dos pressupostos legais, o que não se evidencia na espécie (e-STJ, fl. 88), tornando inviável a concessão do benefício requerido pelo recorrente.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso e, nessa extensão, nego provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.