DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por CLAUDIA SALET… — RHC RHC 238870
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por CLAUDIA SALETE SZABAT contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (HC n.
- Consta dos autos que foi instaurado inquérito policial para investigar a ora recorrente pela suposta prática do crime de furto qualificado por abuso de confiança, em continuidade delitiva, previsto no artigo 155, § 4º, II, c/c o artigo 71, do Código Penal.
- Ao final da investigação, foi celebrado e homologado acordo de não persecução penal (ANPP) com o Ministério Público, impondo a obrigação de pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) à vítima em 30 (trinta) parcelas mensais.
- Consta, ainda, que o ANPP foi rescindido em 12/9/2024 por descumprimento das condições, nos termos do art.
Resultado indicado
Recurso ordinário em habeas corpus improvido. (RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por CLAUDIA SALETE SZABAT contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (HC n. 5083656-46.2026.8.21.7000).
Consta dos autos que foi instaurado inquérito policial para investigar a ora recorrente pela suposta prática do crime de furto qualificado por abuso de confiança, em continuidade delitiva, previsto no artigo 155, § 4º, II, c/c o artigo 71, do Código Penal.
Ao final da investigação, foi celebrado e homologado acordo de não persecução penal (ANPP) com o Ministério Público, impondo a obrigação de pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) à vítima em 30 (trinta) parcelas mensais.
Consta, ainda, que o ANPP foi rescindido em 12/9/2024 por descumprimento das condições, nos termos do art. 28-A, § 10, do Código de Processo Penal, oportunidade em que foi oferecida denúncia.
A inicial acusatória foi recebida e houve designação de audiência de instrução e julgamento para a 8/7/2026.
A Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, requerendo a nulidade da decisão que rescindiu o ANPP por ausência de pedido expresso do Ministério Público.
Ressaltou, ainda, a inépcia da denúncia, em razão de a peça acusatória não indicar datas específicas, circunstâncias individualizadas e a quantidade de eventos na continuidade delitiva.
A Corte estadual denegou a ordem do remédio constitucional, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 469):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. REVOGAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES PACTUADAS. DENÚNCIA POR FURTO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME:
1. Habeas corpus impetrado contra decisão do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Erechim/RS que revogou Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) por descumprimento das condições pactuadas, especialmente o pagamento de reparação de danos à vítima, e recebeu denúncia contra a paciente pela prática do crime de furto qualificado pelo abuso de confiança, em continuidade delitiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. Há duas questões em discussão: (i) a nulidade da decisão que revogou o Acordo de Não Persecução Penal, sob alegação de ausência de pedido expresso do Ministério Público; (ii) o trancamento da ação penal por suposta inépcia da denúncia.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A revogação do ANPP observou o devido processo legal, pois a paciente foi intimada diversas vezes para comprovar o adimplemento das obrigações assumidas, tendo efetuado apenas dois pagamentos de R$ 500,00 cada, dos trinta pactuados,
[trecho intermediário suprimido]
acordo com a orientação traçada pelo Supremo Tribunal Federal, a aplicação do princípio da insignificância demanda a verificação da presença concomitante dos seguintes vetores: (a) mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
3. Neste caso, o valor dos bens subtraídos (R$ 878,00), além do fato de o delito ter sido praticado com concurso de agentes desautoriza, nos termos da jurisprudência desta Corte, o reconhecimento da atipicidade material da conduta mediante a aplicação do princípio da insignificância.
4. Recurso ordinário em habeas corpus improvido.
(RHC n. 116.910/RS, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/9/2019, DJe de 18/9/2019.)
Ante o exposto, conheço em parte do recurso ordinário e, na extensão nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.