ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2388714
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- 1.022, II, do CPC, uma vez que o Tribunal de origem de forma clara e fundamentada, manifestou-se sobre a alegação de ofensa à coisa julgada, que foi o fundamento da procedência da ação rescisória.
- MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interposto por FUNDAÇÃO ATLÂNTICO DE SEGURIDADE SOCIAL contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Resultado indicado
Recurso especial improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
11808
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
Não há falar em ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, uma vez que o Tribunal de origem de forma clara e fundamentada, manifestou-se sobre a alegação de ofensa à coisa julgada, que foi o fundamento da procedência da ação rescisória.
Agravo conhecido. Recurso especial improvido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de agravo interposto por FUNDAÇÃO ATLÂNTICO DE SEGURIDADE SOCIAL contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 1.528-1.529):
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE AÇÃO DE INDEXADOR DIVERSO. PREPONDERÂNCIA DA COISA JULGADA. RESGATE ATINENTE À CONTA IDENTIFICADA DA PATROCINADORA - CIP. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NO CÁLCULO EXEQUENDO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO TRANSITADO EM JULGADO.
1 ) Trata-se de ação objetivando a rescisão da sentença proferida nos autos da impugnação ao cumprimento de sentença nº 001/1.09.0253117-8, a qual acolheu as alegações da fundação executada e julgou extinta a execução. alegou a parte autora que a decisão a ser rescindida aplicou índices diversos dos previstos expressamente no título executivo judicial, qual seja: IGP-2 nos meses de julho e agosto de 1994, além de acolher a tese da Fundação Impugnante quanto à utilização dos valores atinentes à CIP.
2) A previsão legal da ação rescisória encontra-se no artigo 966 do CPC, tendo como requisito legal decisão de mérito transitada em julgado e ofensa a coisa julgada.
3) ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - A decisão transitada em julgado determinou a aplicação da correção monetária plena à reserva de poupança conforme os seguintes indexadores: IGP-DI/FGV até fevereiro/86; IPC/IBGE
[trecho intermediário suprimido]
de conhecimento e deferida expressamente na sentença/acórdão, o que não ocorreu, cabendo a parte demandada buscar as vias próprias para solução de tal questão.
Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.
Ressalte-se, ainda, que, conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão" (EDcl no no AREsp n. 1.756.656/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023).
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
Deixo de majorar os honorários visto que já foram fixados na origem no patamar máximo de 20% (fl. 1.526).
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.